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17 dez 2025 17:09

CPI da Pandemia: Lewandowski mantém quebra de sigilos de Pazuello desde 2018

De acordo com o ministro, ainda que a determinação abarque período anterior à pandemia, o objeto da CPI não está sujeito a limites cronológicos.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 38102, em que o general Eduardo Pazuello, ex-ministro da Saúde, pretendia sustar ato da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia que autorizou a quebra de seus sigilos fiscal, bancário, telefônico e telemático. A quebra alcança o período compreendido entre 2018 e a presente data.

Devassa

Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), que impetrou o mandado de segurança, a quebra de sigilo de forma generalizada e inespecífica não tem fundamento no devido processo legal e representa uma devassa indiscriminada e violadora da dignidade e da intimidade individual de Pazuello.

Irregularidades

Segundo informações prestadas ao Supremo pela CPI, a quebra de sigilo visa averiguar relatos de supostas irregularidades, durante a gestão de Pazuello, na seleção de empresas para reformar prédios antigos pertencentes ao Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (RJ). A suposição, veiculada pela imprensa, é de que a pandemia da Covid-19 teria sido usada como justificativa para considerar as obras urgentes, com a dispensa de licitação. Segundo a CPI, se comprovadas, as irregularidades poderão revelar o cometimento de crimes e atos de improbidade administrativa.

Limites cronológicos

Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que, para a configuração de ato abusivo que justifique o deferimento da cautelar, seria preciso demonstrar a falta de pertinência temática entre as medidas questionadas e os fatos investigados pela CPI, o que não ocorreu. “Ainda que as quebras de sigilo abarquem período anterior à pandemia, verifico que o objeto da CPI não impõe limites cronológicos rigorosos àquilo que possa ser investigado pelos senadores da República”, disse o relator.

Leia a íntegra da decisão

FonteSTF

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