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17 abr 2026 22:17

Coronavírus: aluna com 75% do curso de medicina concluído pode requerer diploma aponta TJDFT

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, em decisão liminar, determinou que a Diretoria Executiva da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal – Fepecs promova, dentro de 10 dias, a conclusão do curso de medicina de uma aluna, bem como a expedição do certificado de conclusão de curso, com base na Medida Provisória nº 934, de 1/4/2020, do Governo Federal.

O ato a que se refere a estudante prevê que “as instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino”.

Além disso, dispõe que tais instituições poderão abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos em questão.

A autora alega que cumpriu a carga horária mínima exigida, nos termos da citada MP e pelo Ministério da Educação, qual seja, 7.200 horas. No entanto, teve o pedido para antecipação da conclusão negado, com fundamento em decisão judicial proferida em outra ação.

“Verifica-se que o curso de medicina, na instituição na qual a autora está matriculada possui carga horária total de 9.972 horas. E, consoante documentos apresentados pela impetrante, essa já cumpriu 98% do curso médico integral, o que corresponde a mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mínima exigida pela medida provisória”, destacou a magistrada.

Dessa forma, segundo a julgadora, a negativa da conclusão antecipada do referido curso, sob a justificativa de que houve decisão anterior indeferindo o pedido, é equivocada, pois, a mencionada decisão refere-se a processo diverso, o qual foi extinto sem resolução do mérito. “Levando-se em conta que a impetrante comprovou que preenche os requisitos exigidos pela medida provisória para conclusão antecipada do curso de medicina, o pedido deve ser deferido”, concluiu a juíza.

A magistrada determinou, ainda, que a Fepecs deve ser notificada para prestar informações, no prazo de 10 dias, e que o Distrito Federal seja intimado da ação, por meio de cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, passe a integrar um dos polos do processo.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702653-10.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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