Cobrança excessiva por débito de terceiro gera indenização por danos morais

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos para obrigar a União Brasileira de Educação Católica a cessar as cobranças ao autor, além de condená-la a pagar compensação por danos morais.

O autor narrou que vem recebendo mensagens e ligações de cobrança da ré desde dezembro de 2019, a respeito de uma dívida de terceiro, desconhecido por ele. Comprovou o excesso de ligações e mensagens enviadas e, por não ter relação com o débito, requereu que a empresa fosse obrigada a cessar tais cobranças, além do pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou ausência de ato ilícito, além de não configuração de danos morais, pois apesar de o autor comprovar ser o titular da linha telefônica, o número está cadastrado na instituição vinculado aos dados de aluno inadimplente.

Contudo, segundo a juíza, “Ainda que a Ré alegue que o número de telefone foi fornecido por terceiro na realização de cadastro, caberia à Ré conferir os dados fornecidos pelos alunos da instituição durante cadastro, bem como proceder à desvinculação nas diversas tentativas realizadas pelo Autor. Dessa forma, cabível a condenação da Ré na obrigação de cessar as cobranças em face do Autor por débito de terceiro”.

Diante disso, a magistrada condenou a ré à obrigação de se abster de realizar cobranças ao autor, em especial por ligação e SMS, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada nova cobrança, bem como a pagar a quantia de R$ 1.000,00 a título de compensação por danos morais.

Cabe recurso.

PJe N. 0704256-27.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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