CFM se retrata e reconhece legitimidade da prescrição por enfermeiros

Determinação da Justiça Federal força entidade médica a publicar nota corrigindo informações sobre prerrogativa da Enfermagem

Por Kleber Karpov

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, nesta terça-feira (23/06), uma retratação em seu site oficial reconhecendo a legitimidade da prescrição de medicamentos por enfermeiros. A medida cumpre uma determinação da Justiça Federal, que concedeu tutela antecipada em uma ação civil pública movida pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) contra informações previamente divulgadas pela entidade médica.

A ordem partiu do juiz federal substituto Bruno Anderson Santos da Silva. Em sua decisão, o magistrado concluiu que a legislação brasileira, há quase quatro décadas, já assegura aos enfermeiros a competência para prescrever medicamentos. Esta prerrogativa, no entanto, é restrita a fármacos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinas aprovadas pelas instituições de saúde. A ação movida pelo Cofen seguirá em tramitação até o julgamento definitivo.

Retratação

O CFM publicou a nota em seu site, mas sem o mesmo destaque da publicação original que gerou a ação. Com o título “Constitucionalidade da reprodução da prerrogativa prescritiva”, o texto detalha os pontos que a entidade médica foi obrigada a reconhecer. A nota afirma que o CFM, em cumprimento da decisão judicial, reconhece a legalidade da prescrição e que o diagnóstico nosológico para este fim não é atividade privativa do médico.

“Em ciência e cumprimento de decisão judicial, o Conselho Federal de Medicina reconhece expressamente que:

I — a prescrição de medicamentos por enfermeiros, nos termos do art. 11, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 7.498/1986 e do art. 8º, inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 94.406/1987, é legalmente prevista e legítima, restrita a medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinas aprovadas por instituições de saúde;

II — o diagnóstico nosológico, para fins de prescrição em programas de saúde pública, não é atividade privativa do médico em razão de Lei Federal, dado que o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.842/2013 foi vetado pelo Presidente da República;

III — o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.561.727 AgR/DF, reconheceu a constitucionalidade da prerrogativa de prescrição de medicamentos por enfermeiros prevista na Lei Federal nº 7.498/1986, ao manter válido o art. 1º da Lei Distrital nº 7.530/2024.“



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Kleber Karpov, Fenaj: 10379-DF – IFJ: BR17894 Mestrando em Comunicação Política (Universidade Católica Portuguesa/Lisboa, Portugal); Pós-Graduando em MBA Executivo em Neuromarketing (Unyleya); Pós-Graduado em Auditoria e Gestão de Serviços de Saúde (Unicesp); Graduado em Jornalismo (Unicesp); Extensão em Ciências Políticas por Veduca/ Universidade de São Paulo (USP);Ex-secretário Municipal de Comunicação de Santo Antônio do Descoberto(GO); Foi assessor de imprensa no Senado Federal, Câmara Federal e na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Criador do Comitê Virtual (www.comitevirtual.com.br), plataforma de gestão de campanhas eleitorais. Criador do PubliqueAi (www.publiqueai.com), primeira plataforma brasileira de produção técnica de textos jornalísticos ou jurídicos, com uso de Inteligência Artificial; Criador do Quero Meu Carro de Volta (www.queromeucarrodevolta.com.br), lançado em 2012. Serviço de utilidade pública para vítimas de roubos e furtos de veículos em todo o país; Ex-produtor e apresentador do programa Panorama Político na Rádio Federal;

 

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