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Brasília
05 dez 2025 07:49

CEB deverá fornecer gerador e reembolsar idoso por quedas de eletricidade

Cabe recurso à sentença.

A Companhia Energética de Brasília (CEB) foi condenada a fornecer um gerador e a reembolsar um idoso o valor de um estabilizador para aparelho de oxigênio, em decorrência de constantes quedas de energia no local de residência. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor alegou que ocorrem quedas constantes do fornecimento de energia elétrica em sua residência, pelo que realizou diversas reclamações diante da CEB, todas ineficazes. Acrescentou que é idoso e necessita do fornecimento de energia para a manutenção da própria vida, devido ao quadro de comprometimento pulmonar, que exige um concentrador de ar ligado à rede de energia para fornecer oxigênio 24 horas por dia. Narrou que, em virtude dos “picos” de energia, o concentrador apresentou problemas, levando-o a adquirir um estabilizador no valor de R$ 300,00. Desse modo, afirma que as constantes quedas no fornecimento de energia vêm prejudicando sua saúde e qualidade de vida, além de lhe causar danos materiais e existenciais. Requereu a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na imediata e urgente disponibilização de um gerador silencioso, com capacidade de manter o abastecimento da residência por, no mínimo, 24 horas ininterruptas. Pleiteou também indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a empresa ré alegou que as faltas de energia não foram devidamente comprovadas e que todas as redes de energia estão sujeitas a falhas. Acrescentou que não houve comprovação de ato ilícito para justificar os danos morais e materiais e que, além disso, não tem responsabilidade sobre uma questão de saúde, sendo esta dever do Estado.

A CEB foi solicitada a trazer aos autos os registros de reclamação realizados pelo idoso nos últimos doze meses e, como não trouxe os protocolos e conteúdo das reclamações no período mencionado, prevaleceu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, segundo o art. 6º, inciso VIII, do CDC.

A julgadora constou que o autor deverá ter a defesa de seus direitos facilitada, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. Afirmou que a necessidade de uso constante de aparelho para a manutenção da vida está suficientemente comprovada por relatórios e atestados médicos, por isso, “mostra-se o indispensável uso de energia na residência do Autor, sob risco de vida”. Quanto à constante falta de energia alegada, concluiu que o consumidor trouxe o documento que comprova as reclamações, não tendo a Ré se desincumbido do ônus da prova de que o serviço foi prestado com eficiência e sem interrupções.

Referente aos danos morais, a magistrada registrou que “ainda que comprovadas as interrupções de energia, são quedas curtas que não causaram danos ao patrimônio imaterial do Autor. O risco à sua saúde é devidamente evitado com o gerador e compensado com a indenização pelo estabilizador adquirido”. Verificou, assim, a inexistência de danos morais aptos a gerar a indenização.

Por outro lado, julgou ser necessário o fornecimento de um gerador silencioso e com capacidade de manter o abastecimento da residência do idoso por, no mínimo, 24 horas ininterruptas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Também condenou a empresa a reembolsar ao autor o valor de R$ 300,00, pela compra do estabilizador em decorrência das constantes quedas de energia.

PJe: 0742784-33.2020.8.07.0016

FonteTJDFT

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