Operação Fidúcia: STF mantém ação penal contra dirigentes de entidade acusados de desvio de verba pública na saúde

Para o ministro Ricardo Lewandowski, as alegações da defesa visam discutir os fatos da causa e antecipar o julgamento da ação penal.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 186491, em que a defesa de três investigados na Operação Fidúcia, que apura desvio de recursos públicos na área da saúde em municípios do Paraná, pedia o trancamento da ação penal a que respondem pela suposta prática de peculato.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Cláudia Aparecida Gali, Paulo César Martins e Clarice Lourenço Theriba, dirigentes do Instituto Confiancce, uma da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), teriam fraudado licitações na área de prestação de serviços de saúde, superfaturado os valores devidos e se apropriado excedente operacional arrecadado, o que não é permitido para entidades desse tipo.

No HC, a defesa argumentava que a denúncia não descreve o delito de peculato com todas as circunstâncias nem os meios que teriam sido empregados para o suposto desvio e/ou apropriação dos recursos públicos.

O ministro Ricardo Lewandowski apontou que, segundo o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias – requisitos que, a seu ver, estão presentes no caso. Além disso, a forma pela qual os fatos foram narrados permite o amplo exercício das defesas, o que torna improcedente a alegação de inépcia da inicial acusatória.

De acordo com relator, a decisão da Justiça Federal do Paraná, ao manter o recebimento da denúncia, apresenta documentos que demonstrariam os indícios da ação delituosa. Segundo o ministro, os réus, na qualidade de membros do Conselho Administrativo da Oscip, podem ter responsabilidade pela gestão da entidade de forma geral, não sendo estritamente necessário que a conduta seja particularizada.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, as alegações da defesa mostram o “nítido propósito” de discutir os fatos da causa e antecipar o julgamento da ação penal, o que não é possível em habeas corpus, pois cabe ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório. O relator observou ainda que o trancamento da ação penal por ausência de justa causa somente ocorre em estrita atenção às hipóteses do artigo 395 do CPP, o que, na sua avaliação, não é o caso dos autos.

Fonte: STF

Morador do Paranoá ganha R$ 1 milhão em sorteio do Nota Legal no DF

Por Kleber Karpov Um morador da Região Administrativa do Paranoá...

HMIB deve receber investimento de R$ 7,2 milhões em reforma do Centro Obstétrico

Por Kleber Karpov A Secretaria de Saúde do Distrito Federal...

Motorista perde controle de veículo e invade loja durante transmissão ao vivo em Manaus

Por Kleber Karpov Uma motorista perdeu o controle da direção...

Flávio Dino convoca audiência de conciliação sobre fim da escala 6×1

Por Kleber Karpov O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)...

Celina Leão quer transferência ao BRB de R$ 2,2 bilhões bloqueados nas contas de pai de Daniel Vorcaro

Por Kleber Karpov Integrantes da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF)...

Destaques

Morador do Paranoá ganha R$ 1 milhão em sorteio do Nota Legal no DF

Por Kleber Karpov Um morador da Região Administrativa do Paranoá...

HMIB deve receber investimento de R$ 7,2 milhões em reforma do Centro Obstétrico

Por Kleber Karpov A Secretaria de Saúde do Distrito Federal...

Motorista perde controle de veículo e invade loja durante transmissão ao vivo em Manaus

Por Kleber Karpov Uma motorista perdeu o controle da direção...

Prefeito de Barreiros ordena prisão de médico e servidora em sala de descanso em hospital de Pernambuco

Por Kleber Karpov O prefeito de Barreiros (PE), Carlos Artur...

DER-DF realiza 11º Leilão Público de 2026 com veículos apreendidos em operações de trânsito

Por Kleber Karpov O Departamento de Estradas de Rodagem do...