GDF recorre e turma recursal do TJDFT reverte entendimento sobre redução de carga horária de servidor com dependente deficiente

Por AB

A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso do DF para modificar sentença de 1º grau, ajustando a redução da carga horária de servidora distrital, mãe de deficiente físico, ao limite estabelecido em lei (20% da jornada de trabalho). A decisão foi unânime.

A autora ajuizou ação objetivando a redução de 50% da jornada de trabalho, sem compensação ou redução salarial, ante a necessidade de acompanhamento especial de dependente acometido de deficiência.

Em sede originária, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido “para declarar o direito da parte autora ao cumprimento de horário especial, com redução de 2 horas diárias da carga horária de forma incondicionada, em razão da necessidade de dedicação integral, e não somente em dias que houver necessidade de deslocamento da residência para acompanhar o dependente deficiente, sem a exigência de compensação ou diminuição de seus rendimentos, enquanto seu filho […] necessitar de acompanhamento especial, a ser averiguado pela junta médica competente.”

O DF recorreu, sustentando que, no âmbito do Distrito Federal, o que a Lei Complementar 840/2011 permite, em seu art. 61, II, §2º, é a concessão de horário especial que consiste no cumprimento da carga horária de forma alternativa, mas integral.

Ao decidir, o relator destaca que recentemente a Lei Orgânica do Distrito Federal foi alterada pela Emenda nº 96/2016, por meio da qual se acrescentou parágrafo único ao art. 43, prevendo que: “É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei.” Assim, o atual texto do artigo 61, inciso II e § 1º da Lei Complementar 840/2011, o qual estabelece a redução proporcional em 20%, e sem a diminuição salarial ou compensação de horário, veio de encontro à legislação de proteção da dignidade do descendente com deficiência.

O julgador registra, ainda, que no caso em análise, há que se manter “a redução na carga horária sem prejuízo da remuneração e sem a necessidade de compensação, tendo em vista que restou comprovado que seu filho, acometido de deficiência, necessita de acompanhamento especial”. No entanto, ele pondera que, se por um lado, “não se pode deixar de levar em consideração a relevância do interesse da autora – mãe de um filho que por certo necessita muito da presença dela ao seu lado (…), por outro lado, não se pode olvidar o interesse da coletividade na prestação do serviço público pela servidora/recorrente”.

Assim, tudo considerado, a Turma concluiu que a lei é “o instrumento que estabelece o limite de redução de jornada de trabalho, sendo certo que ao Poder Judiciário não competirá ir para além dele, ressalvadas situações excepcionalíssimas que venham a escapar da regulação do legislador, dentre as quais não se enquadra a que ora se examina. Cabe registrar que a autora já obteve a redução desejada no patamar máximo previsto em lei (20%)”.

Fonte: TJDFT

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