CFM se retrata e reconhece legitimidade da prescrição por enfermeiros

Determinação da Justiça Federal força entidade médica a publicar nota corrigindo informações sobre prerrogativa da Enfermagem

Por Kleber Karpov

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, nesta terça-feira (23/06), uma retratação em seu site oficial reconhecendo a legitimidade da prescrição de medicamentos por enfermeiros. A medida cumpre uma determinação da Justiça Federal, que concedeu tutela antecipada em uma ação civil pública movida pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) contra informações previamente divulgadas pela entidade médica.

A ordem partiu do juiz federal substituto Bruno Anderson Santos da Silva. Em sua decisão, o magistrado concluiu que a legislação brasileira, há quase quatro décadas, já assegura aos enfermeiros a competência para prescrever medicamentos. Esta prerrogativa, no entanto, é restrita a fármacos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinas aprovadas pelas instituições de saúde. A ação movida pelo Cofen seguirá em tramitação até o julgamento definitivo.

Retratação

O CFM publicou a nota em seu site, mas sem o mesmo destaque da publicação original que gerou a ação. Com o título “Constitucionalidade da reprodução da prerrogativa prescritiva”, o texto detalha os pontos que a entidade médica foi obrigada a reconhecer. A nota afirma que o CFM, em cumprimento da decisão judicial, reconhece a legalidade da prescrição e que o diagnóstico nosológico para este fim não é atividade privativa do médico.

“Em ciência e cumprimento de decisão judicial, o Conselho Federal de Medicina reconhece expressamente que:

I — a prescrição de medicamentos por enfermeiros, nos termos do art. 11, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 7.498/1986 e do art. 8º, inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 94.406/1987, é legalmente prevista e legítima, restrita a medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinas aprovadas por instituições de saúde;

II — o diagnóstico nosológico, para fins de prescrição em programas de saúde pública, não é atividade privativa do médico em razão de Lei Federal, dado que o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.842/2013 foi vetado pelo Presidente da República;

III — o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.561.727 AgR/DF, reconheceu a constitucionalidade da prerrogativa de prescrição de medicamentos por enfermeiros prevista na Lei Federal nº 7.498/1986, ao manter válido o art. 1º da Lei Distrital nº 7.530/2024.“




Kleber Karpov, Fenaj: 10379-DF – IFJ: BR17894 Mestrando em Comunicação Política (Universidade Católica Portuguesa/Lisboa, Portugal); Pós-Graduando em MBA Executivo em Neuromarketing (Unyleya); Pós-Graduado em Auditoria e Gestão de Serviços de Saúde (Unicesp); Extensão em Ciências Políticas por Veduca/ Universidade de São Paulo (USP);Ex-secretário Municipal de Comunicação de Santo Antônio do Descoberto(GO); Foi assessor de imprensa no Senado Federal, Câmara Federal e na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

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