TJDFT valida lei que obriga hospitais a informar sobre leitos para Covid-19

Norma de autoria do deputado Robério Negreiros havia sido questionada pelo governador do Distrito Federal, que alegou vício de iniciativa

Por Kleber Karpov

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, nesta segunda-feira (13/Out), por maioria de votos, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.435/2024, que obriga os hospitais das redes pública e privada a informarem diariamente à Secretaria de Saúde a quantidade de leitos de UTI e semi-UTI com respiradores disponíveis para pacientes com Covid-19.

Dever de informação

A referida lei, originada de projeto de lei de autoria do deputado distrital Robério Negreiros, estabelece que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) compile, e publique, os dados recebidos. Em caso de descumprimento, a unidade de saúde fica sujeita a uma multa de R$ 10 mil por dia, valor que dobra em caso de reincidência. O governador do DF, Ibaneis Rocha (MDB), ao ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), argumentou que a norma feria sua competência privativa do Executivo para legislar sobre as atribuições de órgãos da administração pública.

O relator do processo no TJDFT, no entanto, destacou no voto que a lei não criou novas atribuições para a pasta, apenas detalhou o dever de informação já previsto em lei. O colegiado acompanhou o entendimento de que a medida se alinha aos princípios da transparência e da publicidade, dispostos na Lei Orgânica do DF.

Precedente e competência

A decisão dos desembargadores mencionou um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.

O Tribunal reforçou ainda que a matéria se insere na competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre a proteção e a defesa da saúde. O voto vencedor considerou a obrigação razoável e proporcional para a vigilância epidemiológica, conforme a Lei nº 8.080/1990, e para subsidiar pesquisas e políticas públicas de prevenção, especialmente diante do surgimento de novas variantes do coronavírus.



Kleber Karpov, Fenaj: 10379-DF – IFJ: BR17894 Mestrando em Comunicação Política (Universidade Católica Portuguesa/Lisboa, Portugal); Pós-Graduando em MBA Executivo em Neuromarketing (Unyleya); Pós-Graduado em Auditoria e Gestão de Serviços de Saúde (Unicesp); Graduado em Jornalismo (Unicesp); Extensão em Ciências Políticas por Veduca/ Universidade de São Paulo (USP);Ex-secretário Municipal de Comunicação de Santo Antônio do Descoberto(GO); Foi assessor de imprensa no Senado Federal, Câmara Federal e na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Criador do Comitê Virtual (www.comitevirtual.com.br), plataforma de gestão de campanhas eleitorais. Criador do PubliqueAi (www.publiqueai.com), primeira plataforma brasileira de produção técnica de textos jornalísticos ou jurídicos, com uso de Inteligência Artificial; Criador do Quero Meu Carro de Volta (www.queromeucarrodevolta.com.br), lançado em 2012. Serviço de utilidade pública para vítimas de roubos e furtos de veículos em todo o país; Ex-produtor e apresentador do programa Panorama Político na Rádio Federal;

 

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