Por Kleber Karpov
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, nesta segunda-feira (13/Out), por maioria de votos, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.435/2024, que obriga os hospitais das redes pública e privada a informarem diariamente à Secretaria de Saúde a quantidade de leitos de UTI e semi-UTI com respiradores disponíveis para pacientes com Covid-19.
Dever de informação
A referida lei, originada de projeto de lei de autoria do deputado distrital Robério Negreiros, estabelece que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) compile, e publique, os dados recebidos. Em caso de descumprimento, a unidade de saúde fica sujeita a uma multa de R$ 10 mil por dia, valor que dobra em caso de reincidência. O governador do DF, Ibaneis Rocha (MDB), ao ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), argumentou que a norma feria sua competência privativa do Executivo para legislar sobre as atribuições de órgãos da administração pública.
O relator do processo no TJDFT, no entanto, destacou no voto que a lei não criou novas atribuições para a pasta, apenas detalhou o dever de informação já previsto em lei. O colegiado acompanhou o entendimento de que a medida se alinha aos princípios da transparência e da publicidade, dispostos na Lei Orgânica do DF.
Precedente e competência
A decisão dos desembargadores mencionou um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.
O Tribunal reforçou ainda que a matéria se insere na competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre a proteção e a defesa da saúde. O voto vencedor considerou a obrigação razoável e proporcional para a vigilância epidemiológica, conforme a Lei nº 8.080/1990, e para subsidiar pesquisas e políticas públicas de prevenção, especialmente diante do surgimento de novas variantes do coronavírus.
Kleber Karpov, Fenaj: 10379-DF – IFJ: BR17894
Mestrando em Comunicação Política (Universidade Católica Portuguesa/Lisboa, Portugal); Pós-Graduando em MBA Executivo em Neuromarketing (Unyleya); Pós-Graduado em Auditoria e Gestão de Serviços de Saúde (Unicesp); Extensão em Ciências Políticas por Veduca/ Universidade de São Paulo (USP);Ex-secretário Municipal de Comunicação de Santo Antônio do Descoberto(GO); Foi assessor de imprensa no Senado Federal, Câmara Federal e na Câmara Legislativa do Distrito Federal.










