STF rejeita pedido de Roberto Jefferson contra decisão que o submete a júri por tentativa de homicídio

Ministra Cármen Lúcia afastou o argumento de que teria havido “excesso de linguagem” que poderia influenciar jurados

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da defesa do ex-deputado Roberto Jefferson para anular a decisão que o submeteu a júri popular (sentença de pronúncia) por tentativa de homicídio de policiais federais. A decisão da ministra foi tomada no Habeas Corpus (HC) 255185.

O caso se refere à ação penal a que Jefferson responde pelo episódio de outubro de 2022, quando efetuou mais de 60 disparos e lançou granadas contra os agentes que foram à sua casa, no interior do Rio de Janeiro, para cumprir mandado de prisão contra ele.

Após a sentença de pronúncia, a defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF-2) para tentar desclassificar o delito de homicídio tentado para lesão corporal leve ou para o crime de dano ao patrimônio público, alegando que ele teria atirado na viatura policial. Com isso, o caso não seria submetido ao júri.

Porém, o TRF-2 considerou que, de acordo com os elementos dos autos, ainda que Jefferson não tenha mirado diretamente os agentes, os disparos foram efetuados na sua direção, e não apenas para alvejar a viatura.

No STF, os advogados pediam a anulação das duas decisões e a suspensão do júri. Alegavam que as decisões conteriam “excesso de linguagem” a ponto de influenciar a futura decisão dos jurados e comprometer o direito de defesa. O excesso de linguagem ocorre quando o juiz, ao decidir pela submissão do réu ao Tribunal do Júri, excede os limites da fundamentação e expressa um juízo de certeza sobre a autoria do crime, que deveria ser decidida pelos jurados. Pedia, assim, a anulação das duas decisões e a suspensão do júri.

Ao rejeitar o habeas corpus, a ministra Cármen Lúcia reproduziu parte das duas decisões para demonstrar que os magistrados não externaram juízo de certeza sobre as acusações feitas na denúncia do Ministério Público. “Apenas assentaram, de forma comedida, existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos a fundamentarem a sua submissão a julgamento pelo tribunal do júri”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

 

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FonteSTF

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