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28 abr 2024 22:32


Membros do Conselho de Saúde repudiam acusação de serem favoráveis às OSs no DF

Em reunião CSDF ratificou Saúde 100% SUS

Por Kleber Karpov

Em reação a matéria publicada por Política Distrital em que conselheiros do Conselho de Saúde do DF (CSDF) sugeriram possível manobra para votação favorável à instituição das Organizações Sociais (OSs) na gestão da Saúde do DF, durante reunião do CSDF (12/Jul). Porém a resposta dos ‘acusados’ foi “Saúde 100% SUS”.

Esse é o caso do conselheiro Bruno Metre Fernandes, presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefitto), acusado por outro colega, que pediu para não ser identificado, de fazer e tentar votar Resolução que permitira ao GDF fazer contratação de OSs no DF.

Em grupos do Whasapp, Fernandes, disponibilizou uma minuta de Resolução do CSDF em que defende a Saúde 100% SUS. O Conselheiro, durante a reunião no Conselho, reafirmou o compromisso com a Saúde Pública do DF.

Durante a reunião, Fernandes foi enfático ao deixar claro que a Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF) quer impor a contratação de OSs, sem sequer apresentar dados que permitam mensurar a real necessidade de se contratar as Organizações Sociais, para avaliação por parte do CSDF e questiona a falta de capacidade de gestão por parte da Secretaria.

 

Outro a reagir à matéria, também em grupos do Whatsapp, foi o presidente do CSDF, Helvécio Ferreira que questionou a não identificação dos conselheiros denunciantes e refutou a possibilidade de o CSDF ser favorável à contratação de OSs no DF.

“Lamentável, não procede as informações!!!! O CSDF não aprovará OS na atividade fim!! Um conselheiro que se esconde no anonimato não merece crédito, ele (conselheiro), goza de imunidade no exercício do cargo, tem o poder e dever de manifestação e voto!!”

Confira a minuta:    

MINUTA RESOLUÇÃO CSDF Nº , DE 12 DE JULHO DE 2016.

O Plenário do Conselho de Saúde do Distrito Federal em Trecentésima Sexagésima Octogésima Reunião Ordinária, realizada no dia 12 de julho de 2016, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei 4.604, de 15 de julho de 2011,  Lei Orgânica do Distrito Federal e Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde  (CNS) de 2012,

Considerando o interesse público na manutenção da assistência à Saúde, enquanto dever do Estado, nos termos do art. 196 da Carta Magna;

Considerando que o Conselho de Saúde do DF-CSDF atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde, no âmbito do Distrito Federal, inclusive em seus aspectos econômico-financeiros e nas estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados;

Considerando que compete ao CSDF, além de outras funções, o insculpido nos incisos II, IV, V, VI, VII e VIII, do art. 16, da Lei Distrital 4604/2011, a saber: aprovar as diretrizes gerais da Política de Saúde do Distrito Federal e acompanhar a sua execução; deliberar sobre os programas e projetos de saúde a serem encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal; avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano de Saúde do Distrito Federal; estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, segundo os critérios epidemiológicos, respeitando os princípios do SUS; acompanhar a execução financeira e a destinação dos recursos do Fundo de Saúde do Distrito Federal; e fiscalizar e controlar a execução orçamentária e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo os do Fundo de Saúde do Distrito Federal, os transferidos e próprios do Distrito Federal e da União;

Considerando que o modelo de transferência do gerenciamento de unidades públicas de saúde para as organizações sociais também é entendido pelo TCU como uma forma de terceirização de atividades finalísticas do Poder Público;

Considerando que recursos federais e do fundo constitucional são repassados ao Distrito Federal para aplicação na Saúde Pública;

Considerando que lamentavelmente a história recente mostra que o poder público ao invés de se utilizar do contrato de gestão para fomentar a realização de ações e serviços de saúde por entidades sem fins lucrativos, tem na realidade transferido o gerenciamento de unidades públicas de saúde para estas entidades, com custos finais sempre muitas vezes superior ao estimado e em muitos casos com riscos à segurança do controle financeiro;

Considerando que Independentemente da espécie de terceirização promovida – Organização Social, Oscip, cooperativa, empresa privada, não restam dados de estudos apresentados sobre o tema no DF, até o presente momento, franqueados aos Conselheiros de Saúde do DF e à sociedade, para os seguintes pontos: a) planejamento adequado ; b) existência estudos que demonstrem que a terceirização é a melhor opção ao caso analisado, que aponte as vantagens da contratação de uma  entidade privada para disponibilização de profissionais de saúde e que defina qual seria a melhor alternativa de terceirização, c) importância da apresentação de um estudo específico para a unidade de saúde objeto da terceirização, efetuando a comparação, em termos de custos e produtividade, entre a situação de gestão segundo o regime aplicável ao poder público e a situação de gestão segundo o regime aplicável à entidade privada, d) que é importante a apresentação, dentro dos processos, de estudos capazes de demonstrar eventuais vantagens na contratação de profissionais via entidades privadas, e) que antes mesmo de uma análise capaz de revelar eventuais vantagens da terceirização, observa-se que os processos de seleção e contratação das entidades para a gestão terceirizada carecem da simples estimativa orçamentária que deve integrar os autos de qualquer processo do qual resultará a aplicação de recursos públicos,  f) que a elaboração de orçamento prévio e estimativa de custos é essencial para que o poder público avalie se uma determinada decisão é mais vantajosa, além de ser indispensável para qualquer processo de contratação de agentes privados, pois devem ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços e fixados os preços máximos, além de que dispositivos da lei 8.666/1993 exigem a importância do detalhamento dos custos previamente à contratação;

Considerando que não restam estudos reconhecidos que demonstrem a vantagem da terceirização em detrimento da nomeação de concursados;

Considerando que existem concursos vigentes e um grande número de concursados aprovados em condição de assumirem e atuarem em serviços públicos de assistência à Saúde;

Considerando que para a devida manutenção do SUS é IMPERATIVO MANTER A LÓGICA DE SERVIÇO PÚBLICO, COM O SUPRIMENTO, POR MEIO DE NOMEAÇÕES, DO CONTINGENTE ADEQUADO DE SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS PARA COMPOSIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO, E DA MANUTENÇÃO E APRIMORAMENTO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS E EQUIPAMENTOS NOS SERVIÇOS.

Considerando que o Tribunal de Contas da União declarou no Acórdão n° 3239/2013, especificamente no item 4.1 referente a Achados das fiscalizações nas Secretarias Estaduais e Municipais, do processo n° TC 018.739/2012-1, que “o processo decisório pela terceirização NÃO demonstra que ela é a melhor opção” (grifos no original);

Considerando que no mesmo Acórdão n° 3239/2013, o TCU aponta que conforme a Lei Federal 8.142/1990, o Conselho de Saúde “atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros”; e portanto, são os conselhos das respectivas áreas de atuação que teriam legitimidade para decidir acerca da terceirização dos serviços;

Considerando a Portaria MS/GM 1.034/2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no âmbito do SUS, especialmente em seu § 3º, do art. 2º, que especifica que “a necessidade de complementação de serviços deverá ser aprovada pelo Conselho de Saúde e constar no Plano de Saúde respectivo”;

Considerando que o que foi aprovado na 9ª. Conferencia de Saúde do DF, de forma reiterada, nos itens 28, do eixo 4 (financiamento do SUS e relação público-privado) e 21, do eixo 5 (gestão do SUS e modelos de atenção), veja-se, pois, “Garantir que a gestão do SUS seja 100% pública, sem a interferência de Organizações Sociais (OSs)”.

Resolve:

Art. 1° Reiterar posição contrária à transferência do gerenciamento de unidades públicas de saúde do Distrito Federal para organizações Sociais (OSs) ou de formas de terceirização da atenção à Saúde em hospitais, postos de saúde, unidades e centros de apoio, unidades básicas de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento- UPA e na áreas de atenção primária, visto que são atividades finalísticas.

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