TJDFT suspende decisão que proibia temporariamente painéis de LED nas vias do DF

O processo ainda será submetido para análise de mérito pelo colegiado da 7ª Turma.

A Juíza da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aceitou recurso apresentado pela Metrópoles Mídia Digital para suspender, até o julgamento final, liminar que proibia todas as autorizações, licenças ou permissões de exploração de meios de publicidade e propaganda por meio de engenhos luminosos de LED. Na decisão, os réus foram ainda obrigados a desligar todos os painéis instalados ao longo das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, sob pena de multa.

Em suas razões, a recorrente explica que a decisão é nula devido à incompetência absoluta da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário para processar e julgar o caso. Ressalta que a ação popular se funda na segurança viária do DF, matéria estranha à competência do juízo especializado. Entende que não estão presentes os requisitos legais para amparar a concessão da liminar e defende a legalidade da exploração comercial das faixas de domínio do Sistema Rodoviário Distrital. Afirma que não há prejuízo à segurança viária e que não existem provas mínimas sobre a poluição visual alegada pelo autor.

Segundo a Desembargadora relatora, não se constata elemento técnico suficiente para demonstrar, nesse momento, a existência de danos ambientais causados por poluição visual ou impactos sobre o projeto urbanístico da cidade em decorrência da instalação dos referidos engenhos publicitários. Além disso, também não há dados objetivos capazes de indicar situação de potencial risco à segurança viária. “O real impacto/ofensividade dos engenhos deve ser avaliado na fase oportuna do processo, por meio de dilação probatória, com as garantias do contraditório e da ampla defesa”, afirmou a julgadora.

A magistrada destacou que existe previsão legal para amparar a exploração comercial e as concessões onerosas destinadas à instalação de meios de publicidade nas rodovias. A matéria, inclusive, é objeto da Instrução Normativa 3/2022/DER-DF, que institui parâmetros para colocação de painéis luminosos com alternância de movimento ao longo das faixas de domínio de rodovias integrantes do SRDF. “Na Nota Informativa 373/2024 [apresentada no processo de 1ª instância], o DER/DF informa que, desde a autorização para a instalação dos painéis publicitários, não se identificou elevação no número de acidentes fatais”, observou.

Assim, na avaliação da relatora, “não há, por ora, provas hábeis a contrariar as considerações técnicas, operacionais e de fiscalização expostas pelo DER/DF ou informar a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos questionados”. A Desembargadora ponderou que, apesar do caráter precário, as instalações dos painéis são aprovadas pelas respectivas Administrações Regionais e faltam razões, a princípio, para considerar que os atos sejam nulos.

Por fim, a magistrada concluiu que a decisão liminar concedida pode gerar prejuízo de difícil reparação às atividades das diversas pessoas jurídicas, as quais obtiveram autorizações/permissões do departamento distrital competente para instalar os engenhos de publicidade/propaganda nas rodovias.

 

Depositphotos Parceiro Política Distrital
FonteTJDFT

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