TJDFT mantém condenação e perda de cargo de policial militar por tortura

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença do juiz substituto da Vara da Auditoria Militar do Distrito Federal, que o condenou a 2 anos e 4 meses de reclusão, com declaração da perda do cargo público, pela prática do crime de tortura e por ter empregado violência física e mental contra a vítima para que confessasse a prática de infração penal.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o policial militar foi responsável pela abordagem da vítima, para averiguar um possível roubo de celular, oportunidade em que teria lhe agredido com tapas, socos e chutes, no intuito de obter sua confissão. Todavia a vítima alegou não ser o autor do crime.

Na sentença, o magistrado esclareceu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas pelos depoimentos da vítima, testemunha e pericia médica: “o laudo de exame de corpo de delito descreve lesões compatíveis com tais narrativas, quais sejam: duas escoriações puntiformes na região nasal, e quatro equimoses avermelhadas de 02 por 03 cm cada na região esquerda e esternal. Pela prova oral colhida, o segundo acusado desferiu um soco no nariz da vítima, dois socos na região das costelas e um chute na região torácica”.

O réu interpôs recurso, no qual argumentou sua absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para crime mais brando de lesão corporal leve. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Da análise do conjunto probatório é possível evidenciar toda a dinâmica da abordagem realizada pelo ora apelante e sua guarnição nas pessoas de Cleiton e Raul. Os depoimentos da vítima e de seu primo foram coerentes, tanto em sede policial quanto em juízo, não restando dúvida de que o acusado, pensando ter sido Cleiton o autor de roubo de celular, o agrediu para forçar uma confissão… Além do mais, a presença de sangue na camiseta da vítima, constatada no Laudo, comprova a sua versão de que teria recebido um soco no nariz, o qual provocou sangramento, e que o apelante mandou que ele limpasse o sangramento com sua camiseta. Logo, os depoimentos da vítima, do informante e da testemunha foram corroborados pelas lesões constatadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito, quais sejam, lesões no nariz e no peitoral.”

PJe2: 0013498-90.2016.8.07.0016

FonteTJDFT

Brasiliense Thiago Ávila é mantido preso para interrogatório em Israel

Por Kleber Karpov O ativista brasileiro Thiago Ávila, detido em...

Liberdade de Imprensa sob pressão global

Por Edgar Lisboa, Repórter Brasília A fotografia mais recente da...

Tecnologia: Máscara criada com apoio da FAPDF inativa vírus respiratórios

Por Kleber Karpov No contexto atual, em que doenças respiratórias...

Cofen e Sindate-DF repudiam caso de agressão de Magno Malta a técnica em Enfermagem

Por Kleber Karpov O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e...

Destaques

Brasiliense Thiago Ávila é mantido preso para interrogatório em Israel

Por Kleber Karpov O ativista brasileiro Thiago Ávila, detido em...

Ministério da Saúde inicia entrega de 3,3 mil veículos para transporte de pacientes do SUS em todo o país

Por Kleber Karpov O Ministério da Saúde iniciou a entrega...

Liberdade de Imprensa sob pressão global

Por Edgar Lisboa, Repórter Brasília A fotografia mais recente da...

Tecnologia: Máscara criada com apoio da FAPDF inativa vírus respiratórios

Por Kleber Karpov No contexto atual, em que doenças respiratórias...

Projeto com opoio da FAPDF utiliza dados e inteligência artificial para otimizar gestão hospitalar no DF

Por Kleber Karpov A saúde pública no Distrito Federal está...