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19 mar 2026 08:46

TJDFT julga improcedente, ação de improbidade administrativa, contra ex-secretário de Saúde Rafael Barbosa

A 5ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve sentença do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que julgou improcedente a ação de improbidade ajuizada pelo MPDFT contra o ex-secretário de Saúde do DF Rafael de Aguiar Barbosa, Maria Natividade Gomes da Silva Santana e Wilmar Lacerda.

A ação de improbidade questionava a regularidade das contratações de médicos temporários para a Secretaria de Saúde, em desacordo com as hipóteses previstas pela Lei Distrital nº 4.266/2008 e o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 01/2011, e pedia a condenação dos réus por crime de responsabilidade.

Segundo o órgão ministerial, o TAC, subscrito pelo então secretário de Saúde, estabelecia que as contratações temporários seriam realizadas como medida excepcionalíssima, pelo prazo de seis meses, com possibilidade de prorrogação por uma única vez, desde que estritamente necessário. Além disso, ficou estabelecida a necessidade de imediata e concomitante deflagração de concurso público; a obrigatoriedade de que os vencimentos dos contratados temporariamente não fossem superiores aos dos cargos efetivos; bem como que houvesse aumento dos vencimentos da carreira médica e a melhoria das condições de trabalho. No entanto, nada do ajustado foi seguido pela Secretaria de Saúde, tendo sido realizado apenas um concurso público, insuficiente para suprir a demanda, e novas contratações temporárias, de maneira sistemática e sem justificativa, ferindo os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.

De acordo com a decisão do juiz de 1ª Instância, “é necessário distinguir o ato ímprobo, reprovável e passível de graves sanções da má administração para não banalizar ações de atos de improbidade. A má administração deve ser rechaçada pelos órgãos de controle interno e externo, pela atuação fiscalizatória do Poder Legislativo com o permanente auxílio do Tribunal de Contas, pelo Ministério Público e, por último e não menos importante, por todo cidadão. O fato de o réu não realizar concurso público no período de oito meses após avocar a competência para tanto não implica em ato desonesto caracterizador de improbidade, salvo hipótese de dolo, ainda que genérico, de frustrar a licitude de concurso público. Tal dolo não foi demonstrado pelo MPDFT”.

Ao analisar o recurso do órgão ministerial, a Turma Cível manteve a decisão do magistrado, à unanimidade.

Fonte: TJDFT

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