STF valida apreensão de CNH e passaporte para cumprir ordem judicial

Decisão tomada pela maioria dos ministros permite aos juízes reter documentos para assegurar cumprimento de ordem judicial

Por Kleber Karpov

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (9/Fev) pela constitucionalidade de artigo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza um juiz determinar medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial, como apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, suspensão do direito de dirigir e proibir a participação em concurso público.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, quanto ao entendimento que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida. Isso, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Com a decisão, rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT). A legenda partidária questionava a validade do Artigo 139, inciso VI, do CPC, sob alegação que tais medidas coercitivas, o cumprimento de decisões judiciais não dever se sobrepor aos direitos fundamentais do cidadão.

No voto, Fux, argumentou essas medidas, previstas no artigo, não significam “excessiva discricionariedade judicial” e que o juiz deve observar a proporcionalidade e executar de forma menos grave ao infrator.

Ponto de vista esse que contou com a divergência, parcial, do ministro Edson Fachin. por entender que, em razão de a legislação permitir a aplicação das medidas no caso de ação envolvendo pagamento de dívidas. Na avaliação do ministro, o devedor não pode ter liberdade e direitos restringidos por causa de dívidas não quitadas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.

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