STF declara inconstitucional pena de 10 a 15 anos de prisão para importação de medicamento sem registro sanitário

Maioria do Plenário entendeu que a sanção prevista no Código Penal era desproporcional e, por isso, determinou a revalidação da pena da redação anterior do dispositivo, de um a três anos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo do Código Penal (CP) que previa punição de 10 a 15 anos para pessoas que importam medicamento sem registro sanitário, em razão da desproporcionalidade da pena. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 979962, na sessão desta quarta-feira (24), a Corte restabeleceu a redação anterior do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso I, do CP, na parte que prevê pena de 1 a 3 anos de reclusão, que vale somente para os crimes de importação de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No caso julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1003), um homem foi condenado por ter importado irregularmente e comercializado o Prostin VR, medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), reconhecendo que a pena prevista no CP viola o princípio da proporcionalidade, manteve a sentença que enquadrou o réu na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33), aplicando pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de multa.

Desproporcionalidade

A maioria do Plenário concordou com a desproporcionalidade da pena para a conduta tipificada no dispositivo, equiparável à punição de crimes como estupro de vulnerável, extorsão mediante sequestro e tortura seguida de morte. Por essa razão, os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade do inciso I do dispositivo e pela repristinação (quando um dispositivo volta a vigorar após declarada a inconstitucionalidade da norma que o revogou) da redação original, com reclusão prevista de 1 a 3 anos.

Ajuste do relator

O ministro Barroso havia votado, inicialmente, pela adequação do caso à pena prevista no CP para o crime de contrabando. No entanto, ao final das manifestações, ele ajustou seu voto para seguir o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, quando esclarecido que a repristinação sugerida por ele se aplicava somente ao inciso que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão sanitário competente.

Divergências

Outro caminho sugerido no decorrer do julgamento foi proposto pelo ministro Edson Fachin, que, apesar de também reconhecer a desproporcionalidade da pena, entendeu que o réu deveria ser absolvido por não ser possível comprovar a ocorrência de prejuízo a outrem nas condutas atribuídas a ele.

Já para o ministro Ricardo Lewandowski, a punição de 10 a 15 anos para o caso em pauta atenta contra o princípio constitucional da individualização da pena. Ele lembrou que o réu tinha comércio de medicamentos e não conseguiu a permissão da Anvisa para a importação dos medicamentos por não ter renovado sua autorização de funcionamento. No entanto, o ministro não seguiu a tese fixada pela maioria, por entender que existem hipóteses em que a punição prevista no dispositivo é razoável ou proporcional ao delito.

Por fim, o ministro Marco Aurélio inaugurou outra linha de entendimento, que previa anular a decisão do TRF-4 e determinar a realização de outro julgamento na instância ordinária, declarando prejuízo do recurso interposto pelo réu.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 – reclusão de 10 a 15 anos – à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária – reclusão de um a três anos e multa”.

FonteSTF

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