STF autoriza compartilhamento com CGU de investigações sobre agentes públicos federais

Os casos envolvem fatos relacionados ao ex-presidente Jair Bolsonaro e outros agentes públicos.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o compartilhamento com a Controladoria-Geral da União (CGU) de informações contidas em inquéritos (INQs) e procedimentos criminais em curso na Corte sobre a participação de agentes públicos federais nos atos antidemocráticos de 8/1 e em fatos correlatos. Os casos envolvem fatos relacionados ao ex-presidente Jair Bolsonaro e outros agentes públicos.

Responsabilização

No pedido, a CGU sustentou a necessidade do compartilhamento para verificar eventuais condutas ilícitas de servidores e adotar as providências cabíveis para a responsabilização administrativa dos agentes públicos federais envolvidos.

Provas emprestadas

Ao analisar o pedido, o ministro salientou que o STF tem entendimento favorável ao compartilhamento de informações obtidas em inquérito penal para instruir outro procedimento contra o mesmo investigado. Ele ressaltou que deve ser observada a garantia constitucional do contraditório, e que eventuais provas, consideradas como emprestadas, não podem ser o único elemento de convicção do julgador.

Dados públicos

Em sua decisão, o ministro autorizou o compartilhamento integral do INQ 4874 (milícias digitais), do INQ 4878 (vazamento de dados de investigação sigilosa da Polícia Federal sobre urnas eletrônicas) e do INQ 4921 (autoria intelectual e a instigação dos atos antidemocráticos de 8/1). Segundo o ministro, esses autos são públicos, e não há impedimento para seu compartilhamento.

O relator também permitiu o compartilhamento de investigações sobre adulteração de cartões de vacina e outros crimes (PET 10405), sobre a entrada de jóias doadas pela Arábia Saudita e tentativas de reavê-las (PET 11645), sobre a interferência da Polícia Rodoviária Federal (PRF) nas eleições de 2022 (PET 11552) e sobre a utilização indevida da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) para o monitoramento irregular da localização de celulares de políticos, policiais, jornalistas e juízes (PET 11108). Em relação ao INQ 4781 (fake news), o ministro permitiu o acesso aos autos da PET 9005, em que tramitam diligências já realizadas e documentadas contra diversos investigados.

A decisão exclui o compartilhamento de diligências em andamento, “cujo sigilo deve ser preservado para fins de efetividade das medidas e das investigações”. A CGU ainda deverá manter o sigilo das investigações e somente poderá compartilhá-las mediante prévia autorização do STF.

Indeferimento

O relator negou, no entanto, o pedido de acesso às informações constantes da PET 11767 (termo de colaboração premiada), pois estão pendentes de finalização diversas diligências determinadas.

Leia a íntegra da decisão.

FonteSTF

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