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04 fev 2026 04:39

Rosa Weber segue manifestação da PGR e arquiva petição contra Bolsonaro sobre vacinação infantil

Segundo a ministra, quando o titular da ação penal conclui pela ausência de elementos para instauração de inquérito, não há qualquer providência a ser adotada na esfera judicial.

Ao aceitar pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento de uma Petição (PET 10124) que atribuía ao presidente da República, Jair Bolsonaro, e ao ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, a prática do crime de prevaricação pela recusa da inclusão de crianças com idades entre cinco e 11 anos no público-alvo para vacinação contra covid-19.

Na notícia-crime, o senador Alessandro Vieira (PSDB-SE), a deputada federal Tábata Amaral (PSB-SP) e o deputado estadual pelo Rio de Janeiro Renan Ferreirinha (PSD) afirmaram que o presidente e o ministro da Saúde teriam atuado deliberadamente para retardar a inclusão da vacina para crianças dessa faixa etária no Plano Nacional de Imunização, impondo obstáculos que geraram atraso na definição da estratégia de campanha de vacinação, logística, aquisição, distribuição e monitoramento do processo.

Na manifestação, a PGR ressalta que, em informações prestadas nos autos, o Ministério da Saúde explicou ter agido com celeridade para adquirir as vacinas destinadas aos grupos infantis e que o imunizante foi incluído no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19 20 dias após a aprovação de sua utilização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para a PGR, as informações demonstram não haver justa causa para deflagração da persecução penal.

Na decisão determinando a extinção e o arquivamento do procedimento, a ministra Rosa Weber observou que a jurisprudência do Supremo é clara no sentido de que, quando o titular da ação penal formar sua opinião sobre o suposto delito e concluir pela inexistência de elementos que justifiquem sequer a instauração de inquérito, “não há qualquer providência a ser adotada na esfera judicial”.

Leia a íntegra da decisão.

FonteSTF

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