Rede social terá que indenizar profissional que teve conta inativada

O Facebook Serviços Online do Brasil terá que indenizar um profissional que teve seu perfil suspenso sem explicação da plataforma Instagram. A decisão é da 17ª Vara Cível de Brasília.

Profissional de nutrição e educação física, o autor conta que possuía um perfil na rede social com aproximadamente 40 mil seguidores, cerca de 300 postagens e uma média de 50 mil visitas por semana. De acordo com ele, a plataforma era usada para realizar acompanhamentos de clientes, marcar consultas e fechar parcerias com marcas. O autor narra que, em janeiro deste ano, sem qualquer aviso prévio, foi surpreendido com a suspensão de sua conta no Instagram, o que gerou prejuízos tanto financeiros quanto para sua imagem.

Em sua defesa, o réu afirma que o serviço Instagram possui padrões mínimos que devem ser respeitados, como aqueles referentes a tipos de compartilhamentos e de conteúdos que podem ser removidos. A empresa alega que a indisponibilização da conta do autor não ocorreu de maneira arbitrária, mas porque houve violação das políticas de serviço. O Facebook assevera ainda que notificou o autor, que atuou no exercício regular de um direito e que não praticou qualquer ato ilícito.

Ao decidir, o magistrado destacou que o autor, embora não seja um influenciador digital, usa da plataforma para realizar seu trabalho e ganhar dinheiro. No caso em análise, o ponto controvertido é desvendar se a ré, como prestadora de serviço, “agiu com exercício regular de um direito ao excluir a conta do requerente, ou então, se agiu com abuso do direito de administrador, causando um ato ilícito emulativo”.

No entendimento do juiz, ao bloquear a conta do autor sem motivo justo, o réu praticou ato ilícito, o que gera o dever de indenizar. “Privar o requerente de fazer uso de seu labor na rede social, tendo o crescimento profissional sido frustrado por uma conduta abusiva (…) causa lesão ao direito da personalidade”, pontuou o julgador.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O Facebook terá ainda que restabelecer a conta do autor no aplicativo Instagram. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702803-76.2019.8.07.0001

Fonte: TJDFT

SUS terá 100 mil teleatendimentos mensais para vício em bets

Por Kleber Karpov O Sistema Único de Saúde (SUS) ampliou...

Assédio eleitoral no trabalho é crime; aprenda a identificar e denuncie

Por KleberKarpov A Justiça do Trabalho alerta para a prática...

O fisco ficou mais rápido e os erros das empresas mais visíveis 

Da Redação As autuações realizadas pela Receita Federal alcançaram R$233...

Registros de casos de sarampo sobem para 16 em São Paulo

Por Kleber Karpov O estado de São Paulo confirmou, nesta...

Estudo sobre hepatites virais traça panorama da doença em onze anos

Por Kleber Karpov Pesquisadores do Einstein Hospital Israelita traçaram um...

Destaques

APIB e advocacia indígena exigem que STF leve julgamento do marco temporal para o plenário presencial

Por Kleber Karpov A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil...

Diagnóstico precoce e reabilitação multidisciplinar potencializam o desenvolvimento de crianças com doenças raras

Da Redação As doenças raras costumam se manifestar ainda na...

SUS terá 100 mil teleatendimentos mensais para vício em bets

Por Kleber Karpov O Sistema Único de Saúde (SUS) ampliou...

PF investiga senador Weverton Rocha e esposa, além de articulador político de Arruda, por suspeita de desvios no INSS

Por Kleber Karpov A Polícia Federal (PF) deflagrou, nesta terça-feira...

Assédio eleitoral no trabalho é crime; aprenda a identificar e denuncie

Por KleberKarpov A Justiça do Trabalho alerta para a prática...