O dilema do vale-pedágio: embargos de divergência podem redefinir entendimento no STJ

Decisão que negou multa por não adiantamento do encargo entra em aparente conflito com tese do STF e jurisprudência da própria corte, gerando insegurança jurídica

Por Leandro Mirra* 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a julgar Embargos de Divergência que podem unificar a interpretação sobre a Lei do Vale-Pedágio (Lei nº 10.209/2001). A análise se debruça sobre a obrigatoriedade do adiantamento do vale-pedágio e a aplicação de multa em caso de descumprimento, especialmente quando um contrato previa o pagamento por reembolso. O caso central, envolvendo a transportadora Transvalente Logística e a Ambev, resultou em uma decisão da Terceira Turma do STJ que negou uma multa de R$ 124 milhões à transportadora, levantando questionamentos sobre a uniformidade das decisões judiciais e a aplicação de um entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão da Terceira Turma

No Recurso Especial nº 2.103.738/SP, a Transvalente buscava a aplicação da multa prevista no artigo 8º da Lei do Vale-Pedágio, popularmente conhecida como “dobra do frete”, contra a Ambev. A transportadora alegou que a empresa embarcadora não adiantou o valor do pedágio, conforme determina a lei. O contrato entre as partes, que vigorou por mais de uma década (2009 a 2020), estipulava que o pagamento ocorreria via reembolso, ou seja, após a transportadora arcar com o custo.

O relator do caso, Ministro Moura Ribeiro, reconheceu a constitucionalidade da multa, já validada pelo STF. Contudo, argumentou que a situação era diferente de outros precedentes, pois a Ambev teria efetuado o pagamento, ainda que posteriormente. O voto destacou a capacidade econômica da transportadora e a longa aceitação do modelo de reembolso, aplicando o princípio da boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório, conhecido no direito como venire contra factum proprium.

“Tratando-se, no entanto, de transportadora com razoável capacidade econômica, que não sofre prejuízo ao receber o vale-pedágio mediante reembolso, não se pode dizer que a estipulação contratual que assim previu o pagamento do encargo conflite abertamente com o escopo protetivo da norma legal.”, pontuou Ribeiro.

Conflito com entendimento do STF

A controvérsia ganha corpo quando a decisão do STJ é comparada ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.031/DF pelo STF. Na ocasião, a Suprema Corte estabeleceu que a multa da Lei do Vale-Pedágio é constitucional e se aplica a todos os transportadores rodoviários de carga, sem distinção de porte econômico ou natureza jurídica, sejam eles autônomos ou grandes empresas. A lei é explícita em seu artigo 3º ao determinar que o embarcador deve “antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador”.

A ratio decidendi, ou seja, a razão fundamental da decisão do STF, foi a de que a proteção legal alcança todo o setor, visando impedir que o custo do pedágio seja embutido no valor do frete. Conforme destacou a Ministra Cármen Lúcia em seu voto, a lei não se destina apenas a proteger o transportador hipossuficiente (economicamente vulnerável). Ao criar uma exceção baseada na “razoável capacidade econômica” da transportadora, a decisão da Terceira Turma do STJ parece reintroduzir uma distinção que o STF e a própria lei buscaram eliminar, enfraquecendo o caráter imperativo da norma.

Descompasso no próprio STJ

A decisão relatada pelo Ministro Moura Ribeiro também parece divergir da jurisprudência até então considerada uníssona dentro do próprio STJ. Diversos julgados anteriores firmaram o entendimento de que a Lei do Vale-Pedágio possui natureza cogente, o que significa que suas regras são de ordem pública e não podem ser alteradas ou flexibilizadas por acordo entre as partes. Princípios como a boa-fé ou a supressio (perda de um direito pelo não exercício prolongado) não poderiam se sobrepor à determinação legal.

Precedentes do STJ, como o REsp n. 2.071.747/RS, já haviam consolidado que a penalidade “constitui uma sanção legal e deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo convenção das partes para lhe alterar o conteúdo”. Se a sanção (a multa) é inafastável, a obrigação que a origina (o adiantamento do pedágio) também deveria ser. Ao validar um acordo de reembolso, a decisão indiretamente permite que as partes contornem a obrigação principal e, consequentemente, a penalidade, esvaziando a força da lei. Caberá agora ao STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência, pacificar a questão e definir se a obrigação de adiantar o vale-pedágio admite ou não exceções.

Leandro Mirra é sócio da NWADV

 

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