Justiça determina suspensão das aulas do COC até obtenção de licenciamento

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar nesta quinta-feira (27/2), que o Colégio COC Sudoeste não inicie o período letivo até a obtenção da carta de “habite-se” e da licença de funcionamento. O descumprimento da determinação acarretará multa no valor de R$ 10 mil por dia.

Na ação movida pelo MPDFT, o órgão pede para que o colégio seja impedido de começar a funcionar até que sejam expedidos os documentos obrigatórios para que as instalações possam ser ocupadas. De acordo com o autor, a regularização completa da documentação garante a integridade física de estudantes e funcionários.

Ao analisar o pedido, o magistrado frisou que o Habite-se é que atesta a conformidade aos projetos, estabilidade, segurança e outros aspectos técnicos da edificação. “Na ausência da carta de habite-se, a edificação não pode ser considerada concluída; portanto, a utilização do edifício incompleto implica risco aos usuários. (…) Na dúvida sobre a extensão e efetividade do risco inerente, paralisa-se a atividade potencialmente danosa à vida, segurança ou bem-estar das pessoas envolvidas, mormente quando se trate de crianças”, destacou.

Entenda o caso

As aulas do Colégio COC Sudoeste estavam previstas para iniciar no dia 11 de fevereiro, um dia antes do ajuizamento da ação pelo Ministério Público. A escola informou nos autos o adiamento do início do período letivo, previsto para esta quinta-feira, 27/2.

O magistrado determinou que a escola comprovasse até o dia 26/2 a obtenção da carta de “Habite-se” – o que não ocorreu até o momento. “Em que pese já haver o laudo da conformidade das exigências de segurança contra incêndio pelo Corpo de Bombeiros e o laudo particular firmado por engenheiro atestando a segurança construtiva, todos os demais aspectos necessários ao “habite-se” deverão ser contemplados, posto que a recepção de crianças e adolescentes exige cautela redobrada com a segurança e conforto da edificação”, afirmou o juiz.

Assim, o magistrado deferiu a tutela provisória para abstenção de ocupação ou exercício de atividades de ensino no prédio não licenciado referido na demanda, até a obtenção da carta de habite-se e licença de funcionamento para o estabelecimento. A violação à decisão importará em multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento.

Cabe recurso.

PJe: 0701013-69.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT

Pesquisa Igape aponta Celina Leão com 41,5% e consolidação na liderança ao GDF

Por Kleber Karpov Levantamento do Instituto Gazeta de Pesquisa (Igape),...

ONU: Lula defende multilateralismo e reforma do Conselho de Segurança

Por Kleber Karpov O chefe do Executivo brasileiro inicia neste...

TSE suspende campanha de Deltan Dellagnol ao Senado pelo Paraná

Por Kleber Karpov A campanha eleitoral de Deltan Dallagnol (Novo)...

Morre Paulo Roberto Teixeira, médico referência no combate à AIDS no Brasil

Por Kleber Karpov O médico Paulo Roberto Teixeira, figura proeminente...

Lula assina decreto de reajuste em 15% do Bolsa Família

Por Kleber Karpov O presidente da República, Luiz Inácio Lula...

Primeira Turma do STF mantém condenação de Eduardo Bolsonaro

Por Kleber Karpov A Suprema Corte brasileira concluiu o julgamento...

Destaques

Setembro Amarelo: Quando o futuro perde a cor: incapacidade de sonhar pode ser sinal de sofrimento psíquico

Da Redação Em uma rotina dominada por trabalho, contas, notificações,...

Pesquisa Igape aponta Celina Leão com 41,5% e consolidação na liderança ao GDF

Por Kleber Karpov Levantamento do Instituto Gazeta de Pesquisa (Igape),...

ONU: Lula defende multilateralismo e reforma do Conselho de Segurança

Por Kleber Karpov O chefe do Executivo brasileiro inicia neste...

TSE suspende campanha de Deltan Dellagnol ao Senado pelo Paraná

Por Kleber Karpov A campanha eleitoral de Deltan Dallagnol (Novo)...