Justiça autoriza DF a promover imediata desocupação do Torre Palace Hotel

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu antecipação de tutela para autorizar o Distrito Federal a promover a imediata desocupação da edificação Torre Palace Hotel, sem prejuízo de o representante legal do hotel cumprir as demais determinações já definidas pela Justiça. Além disso, conforme a decisão, os órgãos da Administração Pública, envolvidos na ação, deverão tomar as medidas necessárias para garantir que a desocupação ocorra dentro da legalidade.

A desocupação da edificação já havia sido determinada, na 1ª Instância, pela juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no dia 21/03/2016. Na ocasião, a magistrada concedeu antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o representante legal do Torre Palace Hotel, no prazo de 20 dias da intimação da decisão, desocupasse a edificação, entre outras medidas.

No entanto, diante da frustração de citação da representante legal e não desocupação do prédio, o DF requereu “a correção do nome do representante legal e alteração do pedido de antecipação de tutela, em virtude do risco iminente do Torre Palace Hotel, constatado pela Agefis” e “a autorização para que ele próprio promova a imediata desocupação da edificação, sem prejuízo de o apelado/requerido, assim que citado e intimado, cumprir as demais providências deferidas”.

O pedido foi indeferido pela juíza, a qual alegou que o DF apresentou o pedido sob “a singela alegação de que os ocupantes do imóvel descrito nos autos fizeram manifestação contra a retirada deles”. Segundo a magistrada, “o direito de manifestação é livre e assegurado constitucionalmente, portanto, não é motivo juridicamente relevante para modificar a decisão já proferida”.

Após agravo apresentado pelo DF, o relator do recurso, concedeu a antecipação da tutela requerida. De acordo com o desembargador, “apesar da fundamentação da decisão recorrida, entendo que o embasamento do pedido do Distrito Federal para alterar a tutela deferida não foi apenas a manifestação dos ocupantes. Restou esclarecido que a situação tornou-se muito mais grave com a manifestação, e que não seria conveniente esperar a consumação da citação, porque a situação atual representa risco não somente para os ocupantes do local e para os transeuntes”.

O desembargador destacou ainda que “a urgência da situação, aliada ao próprio poder-dever do Estado de resguardar a ordem pública e a incolumidade física das pessoas, é suficiente para que se providencie a imediata desocupação do imóvel com a adoção conseguinte de todas as providências necessárias para que o prédio não volte a ser ocupado, obedecendo-se ao auto de interdição”.

Fonte: TJDFT

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