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13 mar 2026 21:10

Juíza julga improcedente ação de coordenadora Geral de Saúde de Núcleo Bandeirante contra Politica Distrital

A coordenadora geral de Saúde de Núcleo Bandeirante, a pediatra, Wilna Célia Pereira de Souza, entrou com ação contra o editor chefe de Política Distrital (1/Jul), sob alegação que as matérias publicadas pelo Blog denegriam a imagem da servidora pública da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF). No entanto na sexta-feira (23/set), a juíza de Direito, doutora Zoni de Siqueira Ferreira, julgou improcedente o pedido de indenização por parte da autora.

Na ação Wilna Célia questionou matérias provenientes de denúncia de servidores e de usuários do Sistema Único de Saúde do DF (SUS-DF) realizadas e publicadas por Política Distrital.

Dentre as matérias abordadas estão uma sobre a reforma realizada no gabinete da Pediatra; o acondicionamento indevido de móveis e equipamentos, em área exposta às intempéries climáticas, em corredor descoberto do Centro de Saúde nº 2 de Núcleo Bandeirante; a suposta manipulação de escalas em que a Pediatra apareceu na condição de Agente Comunitário de Saúde; e a ação de médica fora do quadro da SES-DF que substituiu profissional da Secretaria que deveria dar plantão na unidade.

De acordo com a ação, Wilna Célia alegou que as matérias jornalísticas veiculadas pelo blog estavam “denegrindo sua imagem como servidora pública, ocupante de cargo de Coordenadora Geral da Saúde. Afirma que tais reportagens são mentirosas, distorcidas, difamatórias, caluniosas, e têm intuito de prejudicá-la.”.

A Pediatra requereu que as matérias fossem retiradas do blog, além de pedir indenização por danos morais, direito de resposta proporcional ao agravo e publicação de sentença no blog. Porém, no entendimento da Juíza Zoni de Siqueira, os pedidos na ação foram julgados improcedentes. “Haverá direito à reparação por danos morais quando o exercício da liberdade de imprensa extrapola os limites de informar, fazendo referência à autora com o intuito de difamá-lo.”

Para a Juíza

“Na espécie, diversamente do que alega a parte autora, a reportagem não distorceu a verdade, conforme reportagens veiculadas por outra emissora e documentos juntados pelo requerido (fls. 124/186). Ademais, houve manifestação da parte autora e do SES/DF na maioria das reportagens (fls. 39/58).

Quanto a primeira reportagem em que não há a manifestação da autora, esta não logrou êxito em comprovar que a reforma de seu gabinete foi realizada por servidor lotado no SES/DF, já que o documento de fl. 60 faz menção a remanejamento de divisórias mas não específica de qual sala ou lugar.

Neste contexto, é forçoso reconhecer que não houve qualquer excesso da liberdade de informação e de imprensa exercitada pela parte requerida. Noutro giro, ressalte-se que a ocupação de cargo relevante, como ocorre no caso dos autos, sujeita seu ocupante à constante avaliação de sua gestão por parte das pessoas que são diretamente interessadas com o rumo que toma a instituição a qual dirigem.

Desta forma, forçoso é reconhecer que sempre estarão sujeitos a críticas, sem que isso caracterize violação à sua honra e imagem.”

Pedido de Contraposto

O editor de Politica Distrital entrou com pedido contraposto devido ao que considerou tentativa de intimidação da liberdade de imprensa, uma vez que Wilna Célia, acionou o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) para responder questionários, embora fosse facultativo as respostas; registrou ocorrência na 11ª Delegacia de Polícia de Núcleo Bandeirante; além de ajuizar a ação, a Juíza Zoni de Siqueira considerou: “O ponto nodal do pedido versa sobre a lesão aos direitos da personalidade ocasionada pela intimação do requerido para prestar declarações em Delegacia, suposta denunciação caluniosa, e em razão dos pedidos constantes na inicial (bloqueio de seu meio de comunicação – blog, censura de suas matérias).”. A sentença ainda cabe recurso.

Confira a sentença na íntegra em: 

http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTER&CIRCUN=14&SEQAND=17&CDNUPROC=20151410041070

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