GDF deve pagar indenização de transporte a agente comunitário de saúde

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal reconheça o direito de um agente comunitário de saúde à percepção de indenização de transporte em face da natureza do serviço prestado. Segundo o autor da ação, está entre as atribuições do seu cargo público a execução de trabalhos externos, que incluem visitas em domicílios realizadas em veículo próprio.

Ao analisar o caso, a juíza deixou claro que a indenização é vantagem de caráter indenizatório do servidor público distrital que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.

“Conforme prevê a Lei Distrital nº 5.237/2013, os ocupantes da carreira de Atenção Comunitária à Saúde fazem jus à percepção da indenização de transporte em razão do uso de veículo próprio para desempenho de suas funções”, destacou. Nesse sentido, deve-se reconhecer, segundo a magistrada, o direito do requerente à percepção do benefício.

Em sua defesa, o DF afirmou, nos autos, que a indenização de transporte prescreve a cada cinco anos, de acordo com o Decreto nº 20.910/32, e que não seriam devidos os pagamentos anteriores ao mês de outubro de 2013, tendo em vista que o agente de saúde ajuizou a ação em outubro de 2018.

Para a juíza, de fato, as parcelas a título de indenização de transporte anteriores a outubro de 2013, incluídas no pedido de cobrança pela parte autora, encontram-se prescritas. Logo, determinou que o DF pague o retroativo somente referente ao período de outubro de 2013 a abril de 2019 e implemente o pagamento mensal da indenização de transporte no contracheque da parte autora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710520-25.2018.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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