EBSERH tem de contratar Pessoas com Deficiência aprovadas em concurso público

Ação do MPT cobra que empresa pública cumpra Cota Legal

A juíza Larissa Leonia Bezerra, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, atendeu aos pedidos do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) e determinou que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) convoque, prioritariamente, os aprovados em concurso público pertencentes à lista de Pessoas com Deficiência (PcD).

O chamamento de PcD deve ser feito até que se atinja o percentual mínimo de 5% previsto na Lei nº 8.213/1991. Há multa mensal de R$ 5 mil, por pessoa prejudicada. Também foi fixada indenização, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil.

Para a magistrada, “está configurado nos autos que a demandada não contrata PcD em quantitativo mínimo exigido por lei, sendo certo que este comportamento gera danos irreparáveis ao patrimônio imaterial da sociedade”.

Ação Civil Pública:

O procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos processou a EBSERH após confirmar que a empresa está longe de cumprir seu quadro com o percentual mínimo de 5% de PcD.

Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) de junho de 2018, a empresa pública possuía 28.282 empregados e apenas 645 PcD, quando deveria ter, no mínimo, 1.414.

A EBSERH apresentou, em sua defesa, que todos os certames públicos têm a reserva de 5% das vagas às Pessoas com Deficiência e que há déficit de aprovados em algumas áreas, limitando a convocação.

Também explicou a regra aplicada para o chamamento:

“A EBSERH aplica a seguinte regra para convocação para certames com até cinco vagas por cargo/especialidade: para preenchimento das duas primeiras vagas, convoca-se, candidatos da ampla concorrência; para preenchimento da terceira vaga convoca-se candidatos aprovados na condição de PNP (Pessoa Negra ou Parda); para preenchimento da quarta vaga convoca-se o candidato da lista da ampla concorrência; para preenchimento da quinta vaga convoca-se candidatos aprovados na condição de pessoa com deficiência (PCD), para todas as convocações observa-se a estrita ordem de classificação.”

Para o procurador Luís Paulo, há duas divergências de entendimento, que impedem o cumprimento da Cota Legal.

O primeiro é de que havendo candidato PcD aprovado em concurso público e não estando a empresa cumprindo o percentual mínimo, “é certo concluir que há descumprimento deliberado e não justificável à política pública de natureza constitucional que visa garantir a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho”.

Lista de aprovados em Concursos da EBSERH
Lista de aprovados em Concursos da EBSERH

Segundo o procurador, a convocação de PcD deve ser prioritária, até o atingimento do percentual mínimo de 5%, para, somente após respeitada a legislação vigente desde 1991, retorne-se ao chamamento da lista geral.

Ele explica que a convocação de apenas 5% em cada especialidade jamais será suficiente para corrigir o déficit existente, além de aumentar a defasagem, visto que, em algumas áreas, nem mesmo o percentual mínimo é preenchido.

O segundo ponto de divergência trata do critério utilizado na convocação. Conforme exposto pela EBSERH, apenas a partir da quinta convocação, um PcD é contratado, limitando o percentual a 0% nos certames em que apenas quatro pessoas são convocadas.

Para o procurador, o critério adotado deve ser o de alternância e proporcionalidade, “garantindo desde a segunda nomeação a efetividade das normas legais e constitucionais”.

Critério 4x1 versus Critério 5%
Critério 4×1 versus Critério 5%

A Decisão Judicial prevê a nomeação dos aprovados nas listas de candidatos PcD ainda vigentes, nas vagas previstas no Edital ou nas que surgirem durante o prazo de validade do concurso público.

Processo nº 0000337-91.2019.5.10.0010

Fonte: MPT-DF

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