DF deve implementar medidas para cumprir lei sobre tratamento de paciente com câncer

Juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPDFT para confirmar a tutela concedida anteriormente e determinar ao Distrito Federal a implementação de medidas necessárias para concretizar as diretrizes da Lei 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece o prazo de 60 dias para seu início.

Conforme a sentença, o DF deverá cumprir as seguintes obrigações:

1 – implementar e alimentar de forma plena o Sistema de Informação do Câncer — SISCAN em todas as unidades de saúde e hospitalares do DF, em até 3 meses após a sentença, sob pena de multa de R$ 30 mil a cada mês em que não demonstrado o total cumprimento da obrigação;

2 – priorizar a realização dos exames diagnósticos, das cirurgias e das terapias oncológicas adequadas às diversas neoplasias, oferecidas pelo SUS, a fim de cumprir o art. 2° da Lei 12.372/2012, devendo as unidades de saúde/hospitalares do Distrito Federal demonstrar que estão adaptadas para cumprimento da referida Lei  – tratamento do paciente em até 60 dias, no prazo de até 6 meses a contar da data da sentença, sob pena de multa de R$ 50 mil a cada mês em que não demonstrado o total cumprimento da obrigação;

3 – dar transparência às filas de espera de pacientes por consultas, exames diagnósticos, cirurgias, procedimentos de quimioterapia e de radioterapia das diversas especialidades oncológicas, mediante regulação desses serviços por parte da central de regulação da Secretaria de Saúde, conforme prevê o Plano Oncológico Distrital 2016-2019, a fim de garantir o controle social e dos órgãos públicos sobre o fluxo desses pacientes e o gerenciamento desses serviços.

O magistrado consignou, ainda, que eventual alteração ou acréscimo de medidas coercitivas poderão ser apreciadas em fase de cumprimento de sentença, caso se mostrem necessárias.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

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