Deputado processado por não pagar carro de luxo é multado por litigância de má-fé

Decisão cabe recurso.

O juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília negou o pedido do deputado federal Luis Miranda para revogar a liminar que o obrigou a devolver o veículo de luxo, Porsche Cayenne, sob pena de multa, bem como seu requerimento para substituir a entrega do carro por um equipamento de depilação. O magistrado determinou ainda que o parlamentar pague à autora, multa por litigância de má-fé, fixada em 8% do valor da causa, por ter atuado com deslealdade no processo.

Em decisão anterior, o magistrado deferiu liminar em favor da credora, na qual determinou a restrição de venda e de circulação do carro e a busca e apreensão do veículo sob pena de multa, no caso de não entrega. O deputado então manifestou-se alegando que não teve ciência pessoal da liminar e que, como vendeu o carro para terceiro, não o poderia entregar, razão pela qual solicitou a troca do bem por um equipamento de depilação.

O magistrado explicou que a má-fé processual do deputado restou comprovada, pois fez afirmação falsa de que não teria sido citado, fato que pode ser facilmente comprovado pelos documentos juntados nos autos por sua própria advogada. ”Com efeito, para que se configure a litigância de má-fé é necessária a intenção de prejudicar, consubstanciada no dolo, culpa grave ou erro grosseiro, com comprovado dano processual à parte adversa, o que se verifica na espécie, na qual a conduta do réu ao invocar defeito de intimação totalmente inexistente e em colidência com documentos que sua própria advogada assinou e apresentou à Oficiala, a qualificar sua conduta temerária como improbus litigator, pois é seu dever agir com lealdade processual, deduzindo os fatos conforme a verdade e sem incidentes protelatórios e até com requintes de malícia.” Segundo o juiz, consta nos autos procuração que dá poderes para a advogada do réu receber a citação.

Em relação aos requerimentos do deputado que foram indeferidos, o juiz esclareceu que o réu não comprovou por documentos que o bem teria sido vendido a terceiro, nem que é o legítimo proprietário do equipamento indicado como caução.

FonteTJDFT

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