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02 fev 2026 14:05

Covid-19: Defensoria obtém decisão favorável que obriga planos de saúde a custear tratamentos emergenciais

A DPDF alegou que a situação atual é extremamente grave, diante da situação de pandemia vivenciada, além do risco exponencial crescente de propagação e contaminação causadas pela Covid-19, podendo sobrecarregar todo sistema público de saúde.

Por Morgana Nathany

A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), por meio do Núcleo de Defesa do Consumidor, obteve êxito em Ação Civil Pública (ACP) para custeio de tratamentos emergenciais pelos Planos de Saúde, inclusive para casos de Covid-19.

A ação, que tramitou na 15ª Vara Cível de Brasília, teve como réus do processo Planos de Saúde conhecidos em Brasília: Amil Assistência Médica Internacional S/A, Bradesco Saúde S/A, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, Geap Autogestão em Saúde, Saúde Sim Ltda e Unimed Centro-Oeste e Tocantins.

Em petição inicial, os Defensores Públicos Alexandre Gianni e Antônio Carlos Cintra destacaram a grande recorrência de atendimento de diversos usuários de planos de saúde em razão de negativas de liberação de tratamento médico fundadas em suposta carência contratual de 180 dias, mesmo em casos de emergência e urgência.

A Defensoria ressaltou que a atitude das rés de negar recorrentemente a cobertura de procedimentos de urgência e emergência, sob alegação de que a carência seria de 180 dias – como se vê nos diversos casos individuais colacionados – se mostra claramente ilegal, pois a Lei nº 9.656/1998 é categórica ao prever a cobertura obrigatória destes casos.

De acordo com o artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

Decisão

O juiz titular da 15ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da DPDF e determinou que os planos de saúde mencionados anteriormente prestem atendimento de urgência ou emergência aos beneficiários, cujos contratos tenham sido celebrados até 2 de abril de 2020, sem exigência de carência, em especial os pacientes suspeitos de contágio, com sintomas graves ou com resultados positivos para a Covid-19. Caso as empresas não prestem o atendimento emergencial em 24 horas, estão sujeitas a multa de R$ 10 mil por cada recusa de atendimento.

O juiz também determinou que as empresas estabeleçam canais de atendimento prioritário para os órgãos do Sistema de Justiça, via e-mail, telefone e WhatsApp, especialmente para Defensoria Pública, Ministério Público e Procuradorias, a fim de viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais.

O magistrado explicou que apesar de a Lei 9.656/98 que rege os planos de saúde, prever a possibilidade de períodos de carência, também possui artigo que determina claramente a obrigação de atendimento imediato em caso de emergência que implique em risco de vida ou lesão irreparável. Contudo, ainda assim, os usuários são obrigados a recorrer ao Judiciário em razão de negativa de atendimento. Por fim, concluiu ser abusiva a negativa de cobertura com base na alegação de carência, especialmente nos casos de suspeita de contaminação pela Covid-19.

“Assim, a atitude dos planos de saúde de negar cobertura de procedimentos de urgência e emergência, sob alegação de carência de 180 dias, conforme se atesta nos diversos casos individuais colacionados aos autos, se mostra claramente abusiva, uma vez que o quadro clínico de eventuais beneficiários dos planos requeridos que estejam contaminados, assim como os suspeitos de terem contraído o Covid-19 possui natureza grave, e a negativa de cobertura põe em risco a saúde dos contratantes, bem como as suas vidas”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: DPDF

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