Campanella é condenado, pelo TJDFT, por improbidade administrativa

O juiz substituto do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do 1º Grau – NUPMETAS condenou o ex-diretor geral do DFtrans Marco Antônio Campanella por improbidade administrativa. A condenação prevê perda da função pública que esteja exercendo; suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, tudo pelo prazo de três anos; além de multa cível equivalente a cinco vezes o valor de sua remuneração à época em que ocupava a função.

O MPDFT, autor da ação de improbidade, afirmou que o ex-diretor violou os princípios administrativos ao não prestar informações solicitadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, em agosto de 2013, em sindicância aberta para apurar denúncias de problemas de gestão na pasta e de irregularidades nas contratações efetuadas pelo DFtrans, noticiadas pela mídia.

Acrescentou que apesar da legitimidade dos trabalhos do Legislativo local e das várias tentativas de acesso às informações, que seriam objeto da fiscalização, o réu, de forma deliberada, não forneceu cópia dos processos administrativos requisitados, assim como não viabilizou a vistoria na sede do DFTrans. Verificou-se também que esse não foi um fato isolado, mas parte da conduta do ex-diretor, que, no ano de 2012, já havia negado informações sobre o andamento do processo n. 098.000.992/2011 ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.

Em contestação, Marco Antônio negou as acusações, alegando que os fatos não ocorreram da forma narrada pelo órgão ministerial. Afirmou que a representação em seu desfavor foi promovida por parlamentar de grupo opositor ao governo do DF à época. Sustentou que não houve recusa do DFtrans em atender à sindicância, mas apenas pedido de mais prazo. Defendeu que todos os atos praticados foram públicos e legais.

Para a juíza, no entanto, as provas trazidas demonstraram o contrário do defendido pelo réu. “Publicidade é princípio norteador da atividade administrativa (CF, art. 37, caput), incumbindo aos agentes públicos, de qualquer nível ou hierarquia, a obrigação de velar por sua estrita observância (Lei 8.429/92, art. 4º). Aliás, mais do que a ninguém, ao gestor público interessa – ou deve interessar – que os atos sob sua alçada sejam publicizados, de modo a conferir transparência a sua atuação. Dessa obrigação, entretanto, o réu apartou-se completamente. Com efeito, mesmo que não se possa identificar, com precisão, os motivos que balizaram a sua conduta, fato é que a recalcitrância em não atender a inúmeras requisições formuladas pelo órgão competente para fiscalizar o órgão por ele dirigido restou cabalmente demonstrada”.

Ainda cabe recurso da sentença condenatória de 1ª Instância.

Fonte: TJDFT

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