STF: Alexandre de Moraes suspende porte de arma de fogo no DF até dia 2 de janeiro

A medida atende pedido da Polícia Federal e tem o objetivo de garantir a segurança na posse, no dia 1º de janeiro.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão temporária das autorizações para todas as espécies de porte de armas de fogo, bem como para o transporte de armas e munições, por parte de colecionadores, atiradores e caçadores entre os dias 28/12/2022, a partir das 18h, e 2/1/2023, em todo o Distrito Federal. Nesse período, serão considerados em flagrante delito, por porte ilegal de arma, todos aqueles que desrespeitarem a medida. A decisão se deu nos autos da Petição (PET) 10685, e atende pedido da Polícia Federal.

Segundo o ministro, a suspensão é necessária para garantir a segurança não só do presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva, e do vice-presidente eleito, Geraldo Alckmin, como também de milhares de pessoas que comparecerão à posse no próximo dia 1º de janeiro. Ele apontou que fatos recentes, como a tentativa de invasão da Polícia Federal em Brasília e a prisão de um acusado de planejar um atentado a bomba no aeroporto da capital federal, merecem a aplicação de medidas legalmente restritivas.

Eleições

Para o ministro Alexandre de Moraes, a medida é essencial para evitar situações de violência armada, em situação análoga à determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quando se proibiu o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por parte de colecionadores, atiradores e caçadores no dia das eleições deste ano, nas 24 horas que antecederam o pleito e nas 24 horas que o sucederam.

“Lamentavelmente, grupos extremistas – financiados por empresários inescrupulosos, explorando criminosa e fraudulentamente a boa-fé de diversos eleitores, principalmente com a utilização de covardes milícias digitais e sob a conivência de determinadas autoridades públicas, cuja responsabilidade por omissão ou conivência serão apuradas – vem praticando fatos tipificados expressamente, tanto na Lei 14.197/2021, relativos aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, quanto na Lei 13.260/2016, que regulamenta o disposto no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal, disciplinando o combate ao terrorismo, inclusive punindo os atos preparatórios”, observou.

A medida não se aplica aos membros das Forças Armadas, do Sistema Único de Segurança Pública, das Polícias Legislativa e Judicial e às empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas nos termos da lei.

Leia a íntegra da decisão.



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FonteSTF

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