Consumidora que sofreu queimadura em procedimento estético deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou uma clínica de estética a indenizar consumidora que sofreu queimaduras nas pálpebras inferiores após realização de procedimento para retirada de manchas. O colegiado destacou que o tratamento possui obrigação de resultado.

Narra a autora que contratou o tratamento para retirar manchas no rosto, conhecidas como melasma, e que foi orientada quanto aos cuidados após realizar a primeira fase do procedimento. Ela conta que, depois de usar um dos produtos indicados, começou a sentir ardor próximo aos olhos. Ao comunicar o fato a esteticistas, foi orientada a continuar utilizando o produto, o que fez com que o ferimento se agravasse. A autora afirma que foi diagnosticada com queimadura grau 1 no rosto e foi submetida a tratamento indicado por dermatologista. Afirma ainda que a ré se negou a prestar assistência.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama concluiu que “as queimaduras suportadas pela requerente decorreram de falha na prestação de serviço da ré, que não agiu com a cautela necessária para impedir as lesões ocorridas no rosto da autora e tampouco prestou-lhe a assistência necessária para tratá-las”. Assim, condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos.

A clínica recorreu sob o argumento de que não contribuiu para o dano sofrido pela consumidora e de que os procedimentos estéticos possuem riscos leves e reversíveis.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “há indícios de que o procedimento adotado foi equivocado, ou realizado com negligência, imprudência ou imperícia”. No caso, segundo o colegiado, o prestador de serviço deve ser responsabilizado pelos danos causados.

“O procedimento foi realizado na face da recorrida, mas as manchas surgiram apenas nas pálpebras inferiores. Por certo, a intervenção estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta”, registraram os julgadores, destacando que cabe ao profissional informar ao consumidor, de forma clara e precisa, sobre o tratamento e seus efeitos colaterais.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e de R$1.289,90 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0700673-36.2021.8.07.0004

FonteTJDFT

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