ANS: Planos de Saúde devem autorizar RT-PCR de forma imediata

Por Vinícius Lisboa

As solicitações médicas de exame RT-PCR, para diagnóstico de covid-19, que atendam às condições da cobertura obrigatória devem ser autorizadas de forma imediata pelas operadoras de planos de saúde. A determinação é da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que informou hoje (14) que, desde 1° de abril, começou a vigorar a alteração da Diretriz de Utilização (DUT). O objetivo é agilizar a realização dos exames.

Antes da mudança, os planos de saúde podiam demorar até três dias úteis para garantir o atendimento ao pedido de exame, que é considerado o mais eficaz para confirmar de infecção pelo novo coronavírus. A cobertura do exame é obrigatória nos casos de síndrome gripal e síndrome respiratória aguda grave (SRAG).

A síndrome gripal é caracterizada quando uma pessoa tem ao menos dois dos seguintes sintomas: febre, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos.

Para crianças, também é considerado um sintoma de síndrome gripal a obstrução nasal, na ausência de outro sinal mais específico. Já para os idosos, sintomas como síncope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e perda de apetite também devem ser considerados. O idoso com suspeita de covid-19 também pode estar sem febre e apresentar diarreia.

O critério que caracteriza a evolução da síndrome gripal para síndrome respiratória aguda grave prevê que a pessoa apresente um dos seguintes sintomas: dispneia/desconforto respiratório, pressão persistente no tórax, saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou do rosto (cianose). Crianças com SRAG podem apresentar ainda batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal (retração da musculatura entre as costelas durante a inspiração), desidratação e falta de apetite.

Os planos de saúde também são obrigados a cobrir testes sorológicos, que detectam a presença de anticorpos, com solicitação médica. Nesse caso, os grupos cobertos são os que apresentaram síndrome gripal ou SRAG e já tenham passado do oitavo dia dos sintomas, e crianças e adolescentes com quadro suspeito de síndrome multissistêmica inflamatória pós-infecção pelo SARS-CoV-2.

Não está obrigatoriamente coberto para realizar teste sorológico quem: testou positivo em um RT-PCR para SARS-CoV-2; já tenha testado positivo em outro teste sorológico; testou negativo em outro teste sorológico há menos de uma semana, desde que não seja menor com suspeita de síndrome multissistêmica; tenha feito testes rápidos; recebeu a prescrição do teste para rastreamento para retorno ao trabalho, pré-operatório, controle de cura ou contato próximo/domiciliar com caso confirmado; esteja em busca de verificação de imunidade pós-vacinal.

Outros seis exames que ajudam no diagnóstico da covid-19 também têm cobertura obrigatória prevista pela ANS: Dímero D (dosagem); Procalcitonina (dosagem); Pesquisa rápida para Influenza A e B e PCR em tempo real para os vírus Influenza A e B; Pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório e PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório.

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