TJDFT declara ilegalidade de decreto que reajustou tarifas do transporte público do DF

por BEA

A juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em julgamento simultâneo de três ações, julgou: parcialmente procedente o pedido do Ministério Público no processo n. 0702911-25.2017.8.07.0018, e procedentes os pedidos dos autores populares, no processo n. 0700429-07.2017.8.07.0018; e do Instituto Autonomia, no processo n. 0700611-90.2017.8.07.0018, e declarou a ilegalidade do Decreto executivo n. 37.940/2016, que aumentou as tarifas dos modos rodoviário e metroviário do Serviço Básico de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, e determinou que o valor das tarifas deve observar o que foi definido no Decreto executivo n. 36.762/2015.

Nas três ações, os autores argumentam a ilegalidade do mencionado decreto por: violar os princípios da legalidade, devido processo legal, motivação do ato administrativo, modicidade tarifária; ofender o artigo 17 da Lei 4.011/2007 e artigo 12 da Lei 239/92; e não ser baseado em estudos técnicos prévios, capazes de identificar dados concretos de variação de preços dos insumos do transporte público, comportamento da demanda, remuneração dos operadores dos serviços, do custo por passageiro, entre outros.

A magistrada entendeu que o decreto não cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo 17 da Lei n. 4.011/2007, pois não realizou estudos técnicos, nem consultou o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e registrou: “Assim, embora não desconsidere a possibilidade de, de fato, ser necessário o reajuste de tarifa; fato é que as formalidades que asseguram a legalidade do ato executivo que revise as tarifas não foram atendidas no caso sob análise. Não se pode olvidar que o transporte público coletivo é uma política pública e, em um sistema republicano, deve ser tratado como tal. Não há como transpor a ilegalidade do decreto que ultraja o devido processo legal e majora a tarifa de transporte com apoio, exclusivamente, na necessidade orçamentária do Governo. A realização de estudos prévios não pode ter sido suprimida. Sequer ingresso na análise meritória quanto à necessidade e razoabilidade da majoração aplicada e possível violação ao princípio da modicidade das tarifas; considero, inclusive, a possibilidade de os valores empregados serem razoáveis. Contudo, essa razoabilidade somente poderia ser aferida em procedimento próprio e prévio, nos termos do que dispõe a lei, com a realização dos estudos técnicos exigidos e após consulta ao CTPC. A falta dos estudos técnicos e da consulta ao CTPC aproxima o decreto impugnado da arbitrariedade, que não é tolerável em uma república e nem condiz com o regime democrático. Nesse contexto, os autores têm razão em sua pretensão, no que diz respeito à declaração de ilegalidade do Decreto Executivo n. 37.940/2016”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJDFT

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