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04 fev 2026 04:15

TRF1 segue jurisprudência do STJ e sentencia: supervisão de auxiliares e técnicos de Enfermagem é prerrogativa exclusiva de enfermeiros

De acordo com o Tribunal, médicos não podem supervisionar profissionais de Enfermagem

Uma clínica de gastroenterologia de Brasília foi autuada pela fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF) por manter técnicos em Enfermagem sob a supervisão de médico. Segundo o art. 15 da Lei 7.394/86, essa prerrogativa é exclusiva de enfermeiros e não pode ser atribuída a outro profissional.

Inconformada com a autuação, a empresa entrou com uma ação judicial contra o Coren-DF, sob a justificativa de sua atividade fim é a medicina e que está vinculada ao respectivo Conselho Regional de Medicina. Após decisão favorável em primeira instância, o Coren-DF e o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) entraram com uma apelação no TRF1, e venceram o processo.

Jurisprudência

De acordo com a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.633.911/SC), depreende-se da interpretação sistemática dos arts. 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986 que, independentemente da atividade exercida pela instituição de saúde, sempre será necessário que os auxiliares e técnicos em Enfermagem desempenhem suas funções sob a orientação e supervisão de enfermeiro.

“Note-se que a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de Enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas, à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986”, sentenciou o ministro relator Mauro Campbell Marques.

“Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição”, completou o magistrado.

 

FonteCOFEN

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