TJDFT determina que DFTRANS admita estudantes moradores de rua no programa Passe Estudantil

Por BEA

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu a medida de urgência solicitada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e determinou que o DFTRANS Transporte Urbano do DF admita, para os fins de passa estudantil, o cadastro de estudantes em situação de rua, utilizando como identificação de endereço o Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro Pop.

A Defensoria Pública do DF ajuizou ação civil pública, na qual alegou que alunos da Escola Meninos e Meninas do Parque (EMMP), regularmente matriculados, por se encontrarem em situação especial, pois são moradores de rua e não têm comprovante de residência, foram impedidos de ter acesso ao Programa Passe Livre estudantil.

O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos para concessão da liminar e registrou que: “Nesse contexto, tem razão a parte autora quando alega que tal exigência está a tratar desigualmente o estudante em situação de rua, impedindo-lhe o acesso ao transporte público que o conduza ao estabelecimento de ensino em que está matriculado e, nesse contexto, está a inviabilizar o próprio acesso à educação. O periculum in mora também revela-se presente, na medida em que enquanto os alunos não tem acesso ao transporte veem-se impedidos de chegar à escola e de assistir às aulas. A alternativa apresentada pela autora, como pedido subsidiário, não despreza a formalização do cadastro atualmente vigente e, ao mesmo tempo, assegura a inclusão dos estudantes em situação de rua. Portanto, parece-me a melhor solução, ao menos em princípio, que seja admitida, na formalização do cadastro para requerimento de passe livre estudantil, que o estudante em situação de rua indique como referência de endereço os dados do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua. Ao lado disso, há também que se assegurar aos estudantes em situação de rua acesso à plataforma para o preenchimento do cadastro, que não seja via web, como dispõe a portaria. Assim, há que ser disponibilizado meio físico para o preenchimento do cadastro para aqueles que não detém fácil acesso à internet”.

Após o DFtrans ter sido comunicado da decisão, a Defensoria Pública informou ao magistrado que a mesma não havia sido cumprida; diante de tal fato, o juiz determinou a intimação do Secretário de Estado de Transporte do Distrito Federal e do DFTRANS para comprovar o cumprimento da ordem judicial sob pena de multa de R$ 10 mil.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Fonte: TJDFT

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