TCDF freia parte das mudanças na Gratificação de Titulação de servidores da Saúde

Revogação de parte da Portaria da GTIT fica suspensa até que haja decisão definitiva  

Por Kleber Karpov

Na quinta-feira (23/Mar), o Tribunal de Contas do DF (TCDF) revogou parte da Portaria n.º 141/2017, da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF) que regulamenta o pagamento da Gratificação de Titulação (GTIT). A decisão ocorreu em decorrência de representação apresentada pela presidente do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Saúde do DF (SINDSAÚDE-DF), Marli Rodrigues.

Na decisão do pleno, os conselheiros do TCDF deram um ‘banho de água fria’ em uma das medidas do GDF, consideradas arbitrárias por servidores e entidades sindicais da SES-DF. O TCDF suspendeu os efeitos do artigo 4º, § 1º, 10 e 11 da Portaria n.º 141/2017 da SES-DF, que tratam da cumulatividade dos percentuais e do recadastramento da GTIT.

Ficam suspensos

Com a revogação ficam suprimidos, até decisão definitiva deste Tribunal, os seguintes trechos:

Art. 4º A Gratificação de Titulação fica limitada a 30% (trinta por cento) do vencimento básico correspondente ao Padrão da Classe em que o servidor estiver posicionado.
§ 1º O servidor não perceberá cumulativamente o percentual referente a títulos distintos que sejam da mesma natureza, salvo na hipótese do § 2º.
Art. 10. Os servidores das carreiras tratadas no presente normativo que tiveram a gratificação concedida ou majorada a partir de 02/10/2010 (cinco anos antes da Solicitação de Ação Corretiva CGDF nº 13, de 2015) deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, realizar o recadastramento eletrônico dos títulos para avaliação ou reavaliação do percentual a que fazem jus, nos termos do Parecer n° 182/2016 – PRCON/PGDF, disponível no sítio oficial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 11. Os servidores que não se recadastrarem nos prazos estabelecidos no art. 10 terão o pagamento da gratificação de titulação suspenso.

GTIT

A Gratificação de Titulação foi negociada durante o governo de Joaquim Roriz, com o então secretário de Saúde Arnaldo Bernardino, pauta de reivindicação dos servidores representados pelo SindSaúde-DF, em 2004, ocasião em que foi aprovado o Plano de Carreiras Cargos e Vencimentos (PCCV), por meio da lei distrital n.º 3.320.

O TCDF pode?

A decisão do TCDF trouxe a tona em grupos de servidores nas redes sociais, a competência, por parte do Tribunal, em promover alterações, inclusões ou revogação parcial ou total, sobre a Portaria n.º 94/2017.

Isso em decorrência de outro episódio em que, durante uma comissão geral realizada na Câmara Legislativa do DF (CLDF)(9/Mar), sobre as mudanças da Atenção Primária de Saúde (APS), o secretario de Saúde, o médico e advogado, Humberto Lucena Pereira da Fonseca deu a entender que as Portarias 77 e 78, eram consequências de pareceres da Procuradoria-Geral do DF (PGDF) e afirmou terem “força de Lei, por serem vinculantes”.

Política Distrital (PD) chegou a apurar o tema com a PGDF, que “Não, um parecer emitido pela PGDF não tem força de lei.”, além de explicar, também ao ser questionado, que um gestor público não é obrigado a acatar um parecer emitido por uma Procuradoria-Geral.

“Em regra, o gestor público não é obrigado a acatar as recomendações do parecer. Contudo, se for outorgado caráter normativo pelo Governador, a Administração Pública estará vinculada aos termos ali dispostos. (Art. 6°, Lei Complementar nº 395/2001: Ao Procurador-Geral do Distrito Federal cabe o desempenho das seguintes atribuições: XXXVI – propor ao Governador do Distrito Federal a outorga de efeito normativo a parecer exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e velar pelo respectivo cumprimento pela Administração Pública do Distrito Federal);”

De volta ao TCDF, PD também apurou o caso e obteve a informação e foi informado, por meio da Assessoria de Comunicação do TCDF, “que o Tribunal tem o poder de suspender um portaria”.

Confira a Decisão do TCDF

 

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