Por Kleber Karpov
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.357, que autoriza a instalação de farmácias e drogarias no interior de supermercados. O texto, que tem origem no Projeto de Lei nº 2.158/2023, foi publicado no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (23) e estabelece um conjunto de regras para a comercialização de medicamentos nesses estabelecimentos.
De acordo com a nova legislação, a área destinada à farmácia ou drogaria deve ser um ambiente físico delimitado, segregado e de uso exclusivo para essa finalidade, sendo independente dos demais setores do supermercado. A operação pode ser feita diretamente pelo supermercado, sob a mesma identidade fiscal, ou por meio de um contrato com uma farmácia ou drogaria já licenciada.
A lei veda expressamente a oferta de medicamentos em áreas abertas do supermercado. Produtos farmacêuticos não poderão ser vendidos em bancadas, estandes ou gôndolas que estejam fora do espaço físico delimitado para a farmácia, garantindo que a comercialização ocorra em um ambiente controlado.
Todas as exigências legais, sanitárias e técnicas aplicáveis ao setor farmacêutico deverão ser observadas. Isso inclui normas sobre dimensionamento físico do espaço, estrutura de consultórios, armazenamento com controle de temperatura, ventilação e umidade, além de rastreabilidade e dispensação de medicamentos.
Exigências profissionais e sanitárias
A presença de um farmacêutico legalmente habilitado é obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. A medida visa garantir a assistência e os cuidados farmacêuticos adequados aos consumidores, mantendo o padrão de segurança exigido para a atividade.
As farmácias e drogarias instaladas em supermercados permanecerão submetidas às normas de vigilância sanitária e à legislação que regula o exercício da atividade farmacêutica no país, sem qualquer tipo de flexibilização em relação às fiscalizações e aos protocolos técnicos.
Controle especial e comércio eletrônico
Para medicamentos sujeitos a controle especial, a entrega ao cliente só poderá ocorrer após a efetivação do pagamento. O transporte do produto do balcão de atendimento até o caixa do supermercado deverá ser feito em uma embalagem lacrada, inviolável e devidamente identificada.
A nova lei também permite que as farmácias e drogarias contratem plataformas digitais e canais de comércio eletrônico para realizar a logística e a entrega de produtos. Contudo, essa modalidade de venda deve assegurar o cumprimento integral da regulamentação sanitária aplicável.
Kleber Karpov, Fenaj: 10379-DF – IFJ: BR17894
Mestrando em Comunicação Política (Universidade Católica Portuguesa/Lisboa, Portugal); Pós-Graduando em MBA Executivo em Neuromarketing (Unyleya); Pós-Graduado em Auditoria e Gestão de Serviços de Saúde (Unicesp); Graduado em Jornalismo (Unicesp); Extensão em Ciências Políticas por Veduca/ Universidade de São Paulo (USP);Ex-secretário Municipal de Comunicação de Santo Antônio do Descoberto(GO); Foi assessor de imprensa no Senado Federal, Câmara Federal e na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Criador do Comitê Virtual (www.comitevirtual.com.br), plataforma de gestão de campanhas eleitorais. Criador do PubliqueAi (www.publiqueai.com), primeira plataforma brasileira de produção técnica de textos jornalísticos ou jurídicos, com uso de Inteligência Artificial; Criador do Quero Meu Carro de Volta (www.queromeucarrodevolta.com.br), lançado em 2012. Serviço de utilidade pública para vítimas de roubos e furtos de veículos em todo o país; Ex-produtor e apresentador do programa Panorama Político na Rádio Federal;














