STF define parâmetros para julgamento de ações sobre fornecimento de medicamentos pelo SUS

Ficou mantida a suspensão, nas instâncias ordinárias, da remessa de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a controvérsia.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, decisão liminar do ministro Gilmar Mendes que estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações judiciais sobre o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em sessão virtual extraordinária nesta terça-feira (18), a Corte referendou, também, a suspensão nacional de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discute a responsabilidade solidária da União nas ações movidas contra os estados para essa finalidade.

Medicamentos não incorporados

A liminar referendada foi deferida pelo ministro Gilmar Mendes em 17/4. Ela define que, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234), as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão.

Até o julgamento definitivo do recurso, que discute se União deve responder, solidariamente, pelo fornecimento desses medicamentos, fica vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo dessas ações.

Medicamentos padronizados

Se a demanda envolver medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência. Para evitar insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados nos processos em que ainda não houver sentença. Já os processos com sentença proferida até 17/4 (data da decisão liminar) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.

Suspensão nacional

O colegiado também referendou decisão do ministro, de 11/4, determinando a suspensão, nas instâncias ordinárias, de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discuta a inclusão da União no polo passivo de ações contra governos estaduais sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não padronizados no SUS, bem como dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral.

Solidariedade

Um dia após o ministro Gilmar decretar a suspensão nacional dos processos, o STJ julgou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14 e definiu que, em razão da responsabilidade solidária na saúde, o autor da ação pode escolher contra qual ente federado quer apresentar a demanda, mas é impositiva a inclusão da União. Em seguida, o Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) apresentou ao STF manifestação alegando que esse entendimento contraria a jurisprudência do STF de que a solidariedade entre os entes não é irrestrita.

Fato novo

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes assinala que o julgamento do IAC 14 pelo STJ constitui fato novo relevante que tem impacto direto sobre o desfecho do Tema 1234 da repercussão geral, tanto pela coincidência da controvérsia (expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos) quanto pelas próprias conclusões em relação à solidariedade dos entes federativos em ações e serviços de saúde.

Desconexão

Para o relator, o entendimento do STJ instala desconexão entre a repartição legislativa de competências e responsabilidades no âmbito da política pública do SUS e a judicialização da matéria. “Em outras palavras, a definição de encargos no âmbito do Poder Judiciário é operacionalizada por lógica integralmente descolada da estruturação da complexa política pública de saúde”, concluiu.

FonteSTF

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