Pessoas com TEA contam agora com uma política de atendimento mais estruturada

A lei é de autoria do deputado Eduardo Pedrosa

Por Vinícius Vicente

A Lei 6.925/2021, que institui a Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no DF, volta ao seu texto origial, após derrubada de vetos parciais no último dia 20. De autoria do deputado Eduardo Pedrosa (União Brasil), ela teve três dispositivos do artigo primeiro vetados pelo governador.

Dentre eles, a disponibilização de equipes multidisciplinares e interdisciplinares para tratamento médico e psicossocial em áreas como pediatria, neurologia, odontologia, psicologia e fonoaudiologia. O trecho seguinte, que definia o desenvolvimento de instrumentos de informação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade, também havia sido vetado.

Também sofreu veto o termo que determinava que os alunos autistas não podem ser excluídos das etapas nas escolas do sistema regular de ensino público e privado, seguindo o que apresenta o Plano Distrital de Educação (Lei 5.499/2015).

O deputado Eduardo Pedrosa ressaltou que essas conquistas garantem o exercício pleno de direitos, promovendo políticas públicas de inclusão para acesso à saúde e educação para as pessoas equadradas no TEA.

“Disponibilizar equipes multi e interdisciplinares para pessoas com autismo facilita tratamentos personalizados, pois cada autista é único. O início rápido do tratamento é crucial para desenvolver a cognição e explorar as capacidades das crianças. Na educação, o Plano Distrital de Educação assegura a inclusão de alunos autistas no sistema regular e profissionalizante”, defendeu Pedrosa.

Além da divulgação de instrumentos para a detecção do autismo nos serviços de saúde e de educação, a lei prevê diretrizes para o atendimento, que deverá ser igualitário e respeitar as peculiaridades e as especificidades inerentes às diferentes situações enfrentadas pelas pessoas com autismo.

Fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia, entre outros recursos que demonstrem eficácia, deverão ser adotados no tratamento, os quais se somam àqueles previstos na Lei Federal 12.764/2012, que trata das pessoas com o espectro.

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