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19 mar 2026 14:26

MPC/DF pede a suspensão do cancelamento de edital do FAC

O Procurador Marcos Felipe Pinheiro Lima, da Quarta Procuradoria do Ministério Público de Contas do DF, apresentou, ao TCDF, a Representação 8/19, com pedido de medida cautelar, para que a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do DF suspenda os efeitos do “Aviso de Cancelamento do Edital de Chamamento Público 17/18”. O Procurador pede ainda, na mesma Representação, ao Tribunal que estabeleça prazo para a Secretaria de Cultura e a Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão apresentem esclarecimentos sobre os fatos narrados na peça ministerial.

O Edital 17/18, lançado em outubro do ano passado, trata de seleção de projetos para recebimento de patrocínio financeiro como incentivo à divulgação de manifestações culturais no Distrito Federal, com base no Fundo de Apoio à Cultura (FAC). Conforme o Edital, o Fundo previa investimentos de aproximadamente R$ 25 milhões.

De acordo com o noticiado, em matéria jornalística e no sítio eletrônico da Secretaria de Cultura, o cancelamento dos investimentos em incentivo às manifestações culturais teve a finalidade de dar nova destinação aos recursos do Fundo. Conforme indicou a própria SEC/DF, a reforma do Teatro Nacional seria a nova prioridade. No entendimento do Procurador Marcos Felipe, a iniciativa da Secretaria de Cultura contraria os princípios da finalidade e deveria ser acompanhada de exposição de motivos e justificativas para ser adotada. “A aplicação em área, em princípio, não permitida indica afronta ao princípio da legalidade”, argumenta. Com o cancelamento, 270 projetos culturais foram prejudicados, apesar da Administração já haver incorrido em despesas financeiras e administrativas.

A Lei Orgânica do DF determina o repasse de 0,3% da Receita Corrente Líquida para incentivo à cultura, por meio do FAC. A Representação 8/19 lembra que, conforme a Lei, dos recursos do Fundo, até 5% podem ser utilizados para manutenção, informatização, contratação de consultoria e outros tipos de serviços visando à eficiência do próprio FAC. Contudo, a legislação não deixa clara a possibilidade de que os 5% sejam utilizados para obras ou reformas.

Em seus argumentos, Marcos Felipe lembra que o TCDF, motivado pela Representação 10/16 do MPC/DF, no processo 26.426/16, já havia deliberado sobre a questão da aplicação dos recursos do FAC, conforme prevê a lei. O Procurador destaca a Decisão 1.817/2017, tomada pelo plenário do Tribunal, segundo a qual foi determinado à Secretaria de Fazenda “que dê cumprimento aos termos da Lei Complementar nº 782/08, art. 2º, passando a transferir ao Fundo de Apoio à Cultura FAC/DF os valores a que se refere a Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 246, § 5º, mensalmente, até o último dia útil subsequente ao da apuração”. A mesma decisão determinou à Secretaria de Cultura “que: a) apresente, no prazo de 30 dias, esclarecimentos quanto aos motivos que levaram à baixa execução da dotação atribuída ao Fundo de Apoio à Cultura – FAC/DF em 2015; b) doravante, não sendo possível a efetiva aplicação dos recursos destinados ao Fundo, exponha os motivos e as justificativas que ensejarem a situação excepcional, de modo a permitir o controle da regularidade do ato”.

A Representação 8/19 foi analisada, no Processo 11.906/19, na sessão do TCDF de ontem, quinta-feira, (23/19), sendo o relator o Conselheiro Manoel de Andrade. O Conselheiro Inácio Magalhães pediu vista do processo.

Fonte: MPC-DF

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