Justiça confirma liminar que reconheceu trabalho remoto para servidores de grupo de risco do SLU

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, ao confirmar decisão liminar, reconheceu a possibilidade de realização de trabalho remoto pelos servidores lotados na Diretoria de Limpeza Urbana. Com isso, o Serviço de Limpeza Urbana – SLU deve afastar os servidores que se enquadram no grupo de risco do coronavírus lotados no setor. O réu terá ainda que fornecer álcool em gel 70%, sabão antisséptico líquido e papel toalha aos que trabalham presencialmente no órgão.

Autor da ação popular, o Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (SINDSER) questiona a Instrução Normativa nº 05 que excluiu os servidores públicos, estagiários e colaboradores da Diretoria de Limpeza Urbana do trabalho remoto. Requer que o réu seja obrigado a afastar, de forma imediata, todos os servidores que se enquadram no grupo de risco da Covid-19 e fornecer materiais de higiene aos que continuarão em trabalho presencial.

Em sua defesa, o SLU argumenta que a limpeza urbana constitui direito à saúde. Alega ainda a necessidade de tratamento diferenciado para as carreiras que prestam serviço público essencial. Pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o mérito, o magistrado destacou que há ilegalidade no artigo da Instrução Normativa que vedou o trabalho remoto apenas para os servidores lotados na Diretoria de Limpeza Urbana. De acordo com o julgador, “não há qualquer justificativa legal ou constitucional para privar referidos servidores das medidas de proteção”.

O juiz salientou ainda que a decisão não impede que o SLU continue a prestar o serviço de limpeza urbana. Isso porque, segundo o magistrado, as atribuições da a Diretoria de Limpeza Urbana envolvem o gerenciamento do serviço de limpeza, o que “não são incompatíveis com o teletrabalho”.

Dessa forma, foi confirmada a liminar, declarada a ilegalidade do art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa n. 05/2020 e reconhecida a possibilidade de realização de teletrabalho pelos servidores que estão lotados na Diretoria de Limpeza Urbana nos termos da referida instrução. O SLU foi condenado a fornecer imediatamente álcool em gel 70%, sabão antisséptico líquido e papel toalha àqueles que continuam trabalhando presencialmente no órgão, sob pena de multa.

Cabe recurso da sentença.

FonteTJDFT

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