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03 fev 2026 21:51

GDF autoriza venda de máscaras de tecido em drogarias

A Secretaria de Saúde, no entanto, estipulou uma série de critérios para a comercialização, válida a partir desta quinta-feira (30)

Gizella Rodrigues, da Agência Brasília

Drogarias do Distrito Federal poderão vender máscaras faciais de uso não profissional – aquelas feitas de tecido – durante a pandemia do coronavírus. A Secretaria de Saúde publicou nota técnica nesta terça-feira (28) na qual permitiu excepcionalmente a comercialização no período de vigência do Decreto 40.648/2020, que torna obrigatório o uso de máscaras em locais públicos a partir de 30 de abril de 2020.

O documento foi enviado para o Conselho Regional de Farmácias e para o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do DF (Sincofarma). “Queremos facilitar o acesso da população às máscaras”, explica Renata Moreira Ferreira, gerente de Medicamentos e Correlatos da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde.

“Antes as drogarias só poderiam vender produtos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), aquelas para uso em ambiente hospitalar. Mas agora, com essa excepcionalidade da pandemia, estamos liberando a comercialização das máscaras não profissionais. As pessoas não podem achar, porém, que esse é um produto de saúde, apesar de estar sendo vendido na farmácia”, completa.

A Secretaria de Saúde, no entanto, estipulou uma série de critérios para a comercialização. A farmácia deverá adquirir o equipamento de empresas com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o fornecedor deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria.

Além disso, o produto deverá estar embalado pelo próprio fornecedor e conter rotulagem com informações do fabricante (Nome, Endereço, CNPJ). “O fornecedor pode fazer kits contendo mais de uma máscara, não há nenhum impedimento quanto a isso. Mas elas devem ser entregues embaladas para as farmácias, individualmente ou não”, ressalta Renata.

O estabelecimento farmacêutico deverá entregar ao consumidor, junto com o produto, um folder com as orientações de que a máscara facial de tecido não se trata de Equipamento de Proteção Individual (EPI), não combate o coronavírus, não deve ser utilizada por pessoas infectadas ou com sintomas da Covid-19, nem por profissionais de saúde, cuidadores de idosos ou de pessoas doentes.

A máscara também não substitui outras medidas de higiene, como a limpeza das mãos, e é de uso pessoal, ou seja, não pode ser emprestada, além de dever ser substituída quando apresentar umidade ou sujeira aparente. O recomendado é que ela seja usada por um período máximo de três horas. Ela também deve estar perfeitamente ajustada ao rosto.

Segundo a gerente de Medicamentos, depois de usadas, as máscaras devem ser lavadas com água e sabão para que seja retirada a sujeira. Elas também devem ficar de molho em uma solução de água e sabão e, depois de secas, devem ser passadas a ferro. “O fabricante também deve fazer recomendações de uso que podem mudar de acordo com o tecido usado na fabricação”, diz Renata.

Fique atento às dicas de como usar e higienizar máscaras caseiras.

A obrigatoriedade do uso da máscara passa a valer a partir de quinta-feira (30) em todos as vias e espaços públicos, transportes públicos coletivos, estabelecimentos comerciais, industriais e espaços de prestação de serviço. A recomendação é pelo uso das máscaras caseiras, conforme as orientações do Ministério da Saúde (www.saude.gov.br).

Aos estabelecimentos comerciais em funcionamento – e aos que vierem a ser reabertos em maio –, fica determinada a proibição da entrada e permanência de pessoas sem o acessório protetivo. O governador Ibaneis Rocha estuda a retomada gradual das atividades na cidade a partir de 4 de maio.

Penalidades

A desobediência ao decreto acarretará penalidades ao infrator. Com base no Artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, que trata das infrações à legislação sanitária, quem for pego sem máscaras em espaços públicos poderá ser autuado e multado a partir de R$ 2 mil.

Já as sanções incidentes no Artigo 268 do Código Penal – destinado a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa – estabelecem como pena a detenção de um mês a um ano, além de multa. A condenação é aumentada em um terço se o infrator for funcionário da saúde pública ou exercer a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Fonte: Agência Brasília

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