Por Kleber Karpov
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicou o Parecer nº 34/2026 para orientar que farmácias de manipulação não podem recusar automaticamente a prescrição de medicamentos emitida por enfermeiros. O documento foi elaborado em resposta a relatos de que estabelecimentos estariam negando o aviamento de receitas, principalmente na área de Enfermagem Estética, com base em uma interpretação da Resolução RDC nº 67/2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O parecer reforça que a prescrição de medicamentos por enfermeiros é uma atribuição legalmente constituída, amparada pela Lei nº 7.498/1986 e pelo Decreto nº 94.406/1986. A legislação permite a prática, desde que os medicamentos estejam previstos em programas de saúde pública ou definidos em protocolos e rotinas aprovados pelas instituições de saúde.
Segundo o Cofen, a legitimidade do ato prescritivo não está associada à especialidade do profissional ou à via de administração do medicamento, mas sim à sua competência legal. A conduta deve estar sustentada por um protocolo institucional e cumprir os requisitos formais exigidos pela legislação sanitária.
As diretrizes para a atuação foram recentemente consolidadas pela Resolução Cofen nº 801/2026. A norma estabelece que a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro deve ocorrer no âmbito da consulta de Enfermagem e estar fundamentada nos protocolos assistenciais devidamente instituídos.
Análise da norma sanitária
O documento do Conselho Federal de Enfermagem concluiu que não há vedação expressa na Resolução RDC nº 67/2007 da Anvisa para a manipulação ou dispensação de medicamentos prescritos por enfermeiros habilitados. A norma sanitária não estabelece uma lista restritiva de categorias profissionais autorizadas a prescrever preparações manipuladas.
Dessa forma, a recusa automática de uma prescrição, justificada unicamente pela categoria profissional do prescritor, não encontra amparo na regulamentação. A análise da farmácia, segundo o Cofen, deve se concentrar na regularidade formal do receituário e na correta identificação do profissional responsável, e não em sua profissão.
Kleber Karpov, Fenaj: 10379-DF – IFJ: BR17894
Mestrando em Comunicação Política (Universidade Católica Portuguesa/Lisboa, Portugal); Pós-Graduando em MBA Executivo em Neuromarketing (Unyleya); Pós-Graduado em Auditoria e Gestão de Serviços de Saúde (Unicesp); Extensão em Ciências Políticas por Veduca/ Universidade de São Paulo (USP);Ex-secretário Municipal de Comunicação de Santo Antônio do Descoberto(GO); Foi assessor de imprensa no Senado Federal, Câmara Federal e na Câmara Legislativa do Distrito Federal.










