Por Kleber Karpov
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicou o Parecer nº 34/2026 para orientar que farmácias de manipulação não podem recusar automaticamente a prescrição de medicamentos emitida por enfermeiros. O documento foi elaborado em resposta a relatos de que estabelecimentos estariam negando o aviamento de receitas, principalmente na área de Enfermagem Estética, com base em uma interpretação da Resolução RDC nº 67/2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O parecer reforça que a prescrição de medicamentos por enfermeiros é uma atribuição legalmente constituída, amparada pela Lei nº 7.498/1986 e pelo Decreto nº 94.406/1986. A legislação permite a prática, desde que os medicamentos estejam previstos em programas de saúde pública ou definidos em protocolos e rotinas aprovados pelas instituições de saúde.
Segundo o Cofen, a legitimidade do ato prescritivo não está associada à especialidade do profissional ou à via de administração do medicamento, mas sim à sua competência legal. A conduta deve estar sustentada por um protocolo institucional e cumprir os requisitos formais exigidos pela legislação sanitária.
As diretrizes para a atuação foram recentemente consolidadas pela Resolução Cofen nº 801/2026. A norma estabelece que a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro deve ocorrer no âmbito da consulta de Enfermagem e estar fundamentada nos protocolos assistenciais devidamente instituídos.
Análise da norma sanitária
O documento do Conselho Federal de Enfermagem concluiu que não há vedação expressa na Resolução RDC nº 67/2007 da Anvisa para a manipulação ou dispensação de medicamentos prescritos por enfermeiros habilitados. A norma sanitária não estabelece uma lista restritiva de categorias profissionais autorizadas a prescrever preparações manipuladas.
Dessa forma, a recusa automática de uma prescrição, justificada unicamente pela categoria profissional do prescritor, não encontra amparo na regulamentação. A análise da farmácia, segundo o Cofen, deve se concentrar na regularidade formal do receituário e na correta identificação do profissional responsável, e não em sua profissão.
Kleber Karpov, Fenaj: 10379-DF – IFJ: BR17894
Mestrando em Comunicação Política (Universidade Católica Portuguesa/Lisboa, Portugal); Pós-Graduando em MBA Executivo em Neuromarketing (Unyleya); Pós-Graduado em Auditoria e Gestão de Serviços de Saúde (Unicesp); Graduado em Jornalismo (Unicesp); Extensão em Ciências Políticas por Veduca/ Universidade de São Paulo (USP);Ex-secretário Municipal de Comunicação de Santo Antônio do Descoberto(GO); Foi assessor de imprensa no Senado Federal, Câmara Federal e na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Criador do Comitê Virtual (www.comitevirtual.com.br), plataforma de gestão de campanhas eleitorais. Criador do PubliqueAi (www.publiqueai.com), primeira plataforma brasileira de produção técnica de textos jornalísticos ou jurídicos, com uso de Inteligência Artificial; Criador do Quero Meu Carro de Volta (www.queromeucarrodevolta.com.br), lançado em 2012. Serviço de utilidade pública para vítimas de roubos e furtos de veículos em todo o país; Ex-produtor e apresentador do programa Panorama Político na Rádio Federal;














