Covid: universidade não é obrigada a oferecer desconto na mensalidade em razão da pandemia

Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido elaborado por estudante para condenar a União Brasileira de Educação e Cultura – Universidade Católica de Brasília – UCB a reduzir o valor da mensalidade, enquanto durar a pandemia, bem como pagar danos morais.

A parte autora afirma ser estudante do curso de Medicina, ministrado pela ré, e que está atualmente matriculada no sétimo semestre curricular. Conta que diante da suspensão das aulas presenciais pelos riscos de contaminação com a Covid-19, sua grade curricular foi prejudicada, uma vez que, das disciplinas em que estava matriculada, quatro consistiam em disciplinas práticas e apenas uma teórica. Alega que a instituição de ensino, com a nova modalidade de ensino adotada, tem experimentado significativa economia em seus custos e negou o pedido formulado extrajudicialmente para redução no valor da mensalidade no período pandêmico.

Sendo assim, a estudante solicita que a ré seja obrigada a reduzir o valor da mensalidade em 50%, enquanto durar a suspensão/impedimento de realização de aulas presenciais, e que proceda à restituição do valor de R$ 16.740,05 e tantos mais quantos forem descontados. Pede, ainda, indenização por danos morais.

A universidade, por sua vez, defende que houve continuidade na prestação dos serviços educacionais e que não há que se falar em diminuição de custos ou insumos, durante o período de suspensão de aulas presenciais. Assim, solicita a improcedência do pedido autoral.

Para o juiz, “não assiste razão à parte autora”. O magistrado explica que a autora, apesar de afirmar como ineficaz e improdutiva a modalidade de ensino ofertada pela instituição de ensino, logrou êxito na conclusão do semestre curricular. Da mesma forma, de acordo com o juiz, diante da autonomia universitária, cabe à instituição de ensino a montagem da grade curricular e as adequações necessárias à ministração das aulas durante o período da pandemia, conforme disposto na Constituição Federal (Art. 207, CF) e no Art. 53 da Lei 9.394/96.

Segundo o magistrado, a autora pleiteia a redução da mensalidade em 50%, mas não apresenta quaisquer meios de prova a justificar o valor de redução pretendido ou ainda quais vantagens econômicas a instituição pôde receber diante da suspensão das aulas presenciais. “Em verdade, a pandemia do novo coronavírus impôs e continua a impor desafios aos mais diversos setores da sociedade, da economia, impactando a vida de todos os indivíduos de maneira histórica e sem precedentes na história recente. A universidade, diante de acontecimento inevitável e imprevisível, também se viu obrigada a proceder à adequação de suas plataformas, treinamento de professores e realizar gastos de toda natureza para enfrentar o momento imposto pela nova condição existente”, observa o juiz.

O julgador lembra que a ré, em sua defesa, informa que foram realizadas aulas síncronas (ao vivo, com professor em sala virtual) e assíncronas (gravadas), de modo a permitir que os alunos obtivessem a melhor experiência acadêmica possível no cenário atual. “Também se observa o cumprimento da carga horária das aulas práticas, não havendo falar, nesse particular, em prejuízo”, afirma o magistrado.

Assim, para o magistrado, não se demonstram presentes os requisitos para a redução do valor das parcelas contratadas, pois não se verificam como excessivamente onerosas. Quanto ao pedido de indenização, o juiz afirma que “também não há falar em danos morais ocorridos na espécie, posto que inexiste qualquer ato ilícito praticado pela instituição de ensino ré”.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0731372-08.20 20.8.07.0016

FonteTJDFT

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