Assembleias condominiais presenciais só estão autorizadas a partir de 31/10

Devido às medidas de restrições impostas por causa do novo coronavírus, assembleia condominial presencial foi cancelada por tutela de urgência.

Devido às medidas de restrições impostas por causa do novo coronavírus, assembleia condominial presencial foi cancelada por tutela de urgência. O condomínio foi impedido, até 30/10/2020, de realizar novas reuniões sem comprovação de caráter emergencial. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora da ação tem o usufruto vitalício de apartamento no condomínio réu, apesar de não residir no local. Relatou ter tomado ciência da convocação para assembleia a ser realizada em 24/06/2020, cuja pauta era referente a aumento da taxa condominial em R$150,00. Afirmou que, diante da pandemia da Covid-19 e das medidas de isolamento social implementadas, há vedação, no momento, de realização de assembleia condominial na forma presencial.

Alegou que a reunião contraria as orientações de distanciamento entre pessoas a fim de evitar a contaminação com o vírus, especialmente porque diversas pessoas idosas residem no bloco residencial. Argumentou que o valor da taxa de condomínio já é elevado e que não existe qualquer emergência que justifique a realização da assembleia. Por meio de tutela de urgência, a assembleia convocada foi cancelada. A autora requereu, ainda, que assembleias condominiais presenciais sejam obstadas no condomínio réu.

Apesar de ter sido devidamente citado e de ter participado da audiência de conciliação, a administração do bloco residencial réu não apresentou contestação. O fato permite ocorrência dos efeitos da revelia, de acordo com o Código de Processo Civil.

De acordo com a magistrada, o caso em análise apresenta regramento específico na Lei 14.010/2020, a qual prevê que assembleias condominiais poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais. Segundo a juíza, “a Lei exige a comprovação do ‘caráter emergencial’ para a realização de Assembleia Condominial, na modalidade a distância”. Ressaltou que “ausente a emergencialidade da pauta, as Assembleias Condominiais estão suspensas até 30/10/2020, por determinação normativa”.

Como o caráter emergencial do reajuste da taxa condominial não foi comprovado pelo condomínio, os pedidos da autora foram deferidos. O condomínio, portanto, está impedido de realizar assembleias, tanto na forma presencial quanto a distância, que não tiverem comprovado o caráter emergencial, até o dia 30 de outubro.

Cabe recurso.

PJe: 0723797-46.2020.8.07.0016

FonteTJDFT

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