A Medida Provisória que vai destruir as famílias brasileiras

Por Fernanda Oliveira

O Diário Oficial da União do dia 13 de julho de 2015 trouxe uma surpresa que comprova, mais uma vez, a ausência de preocupação do Governo Brasileiro com o bem estar do seu povo.

Em um cenário normal, quanto mais comprometida a renda, mais reduzido será o poder de compra do consumidor. E mesmo diante do cenário de crise, onde se prevê uma inflação anual de 9,12% para este ano de 2015, acompanhada de alta de todas as taxas de serviços públicos e de concessionários, impostos, combustíveis e juros altíssimos, a Medida Provisória nº 681 vai à contramão de todas as ações prudenciais para ampliar de 30% para 35% o limite do crédito consignável dos trabalhadores celetistas, aposentados e pensionistas e servidores públicos que seguem o regime jurídico da Lei nº 8.112/90.

Pagar com Juros Menores não é Melhor?

 Dessa forma, cabe aos formadores de opinião, emitir alertas à população para que evite comprometer a renda dessa forma. O raciocínio comum é o de que, se os juros do cartão de crédito chegam a 13% ao mês, em média, os juros do consignado chegam a 2%.

No entanto, este raciocínio está equivocado, pois os prazos praticados no consignado, aliados à capitalização de juros vão permitir que o valor devido se multiplique de forma exponencial e o consumidor vai ficar  preso a um contrato sem possibilidades de negociação, por longos anos. Uma verdadeira escravidão.

O Consignado para pagamento de cartão de crédito vai permitir que os bancos tenham mais garantias e que a inadimplência não cresça no país, mas essa medida tem um custo social altíssimo, capaz de destruir famílias.

Além disso, deve haver uma explicação para que o governo tenha tomado uma medida tão nociva à população. E a resposta vem rápido: a aprovação da MP ocorreu como moeda de troca para que mais tarde, mas não muito tempo depois, sejam aprovadas as medidas relativas ao ajuste fiscal. Portanto, não confie no crédito, você vai precisar muito do seu dinheiro.

Crédito Consignado no Governo do Distrito Federal

No Distrito Federal, o crédito consignado é previsto pela Lei Complementar nº 840/2011, que estatui no seu art. 116, § 1º, que os descontos consignados não poderão ultrapassar 30% da remuneração ou subsídio do servidor.

Há também o Decreto nº 27.272/2006, que disciplina o Crédito Consignado no âmbito do Distrito Federal, também limitado a trinta por cento dos vencimentos. A legislação está desatualizada e foi editada quando o Distrito Federal ainda não tinha publicado seu regimento jurídico próprio.

Recentemente, o Decreto nº 30.008/2009, foi considerado inconstitucional quando do julgamento da ADI nº 20140020156678, cuja decisão foi registrada por meio do Acórdão n.839986. A decisão é histórica ao decidir que  Restringir a opção de empréstimo consignado ao servidor distrital, pela exclusividade de contratação com o BRB – Banco de Brasília, viola os princípios da livre concorrência e da liberdade de escolha do consumidor. Essa decisão foi publicada com efeitos retroativos e válidos para todos os consumidores lesados.

Esperamos que o Governo Distrital não ceda à pressão dos bancos por aqui, para permitir o consignado nos moldes da MP 681. Aqui em Brasília, o servidor público já amarga uma longa história de exploração pelo Banco Regional de Brasília, que não queremos de forma alguma ampliar.

Dívidas Sob uma nova ótica

No início dos tempos comerciais, o pactuado deveria ser cumprido de qualquer forma, houvesse o que houvesse, pacta sunt servanda. Mas a humanidade não vive mais neste mundo essencialmente legalista. Hoje o bom senso permite que vejamos além dos compromissos de honra que podem, haja vista a instabilidade inerente ao comércio, mudar as condições em que os contratos foram pactuados. A história jurídica recente, a doutrina é farta em exemplos, mesmo porque, os bancos não têm agido de forma muito honrada com os consumidores.

Hoje se discute a Responsabilidade Civil das instituições financeiras pela oferta abusiva de crédito e, antes disso, já se discutia a condição de vulnerabilidade do consumidor que pactua umcontrato de adesão, ou do consumidor que não tem como comprovar tudo o que diz e requer ainversão do ônus da prova. Deveríamos passar a discutir a responsabilização do Estado também, haja vista que decisões de proteção do consumidor devem partir do governo como ocorre em outros países.

Fernanda Oliveira é advogado, servidora pública e colunista convidada

Fonte: Em Defesa da Saúde

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