Decreto da Presidência da República só pode extinguir cargos vagos no Executivo federal

Decisão unânime do STF restringe o alcance de decreto que extinguiu cargos e funções.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Decreto 9.725/2019 da Presidência da República, que extinguiu 22 mil cargos em comissão, funções de confiança e gratificações do Poder Executivo federal, somente se aplique aos cargos vagos na data de sua edição. Por unanimidade, em sessão virtual encerrada, a Corte julgou procedente pedido apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6186, a OAB alegava, entre outros pontos, que a norma atingia de forma mais acentuada as universidades públicas e os institutos federais de ensino superior, violando os princípios da autonomia universitária.

Cargos vagos

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes (relator) explicou que o artigo 84, inciso VI, da Constituição autoriza o presidente da República a dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando não houver aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos, e sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Mas, segundo Mendes, o texto questionado não indica que todos os cargos extintos estavam vagos. Ao contrário, o próprio decreto afirma que os eventuais ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança extintos ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

O ministro observou que, apenas no Espírito Santo, foram extintas 212 funções que estavam ocupadas, como afirmou o Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública. Assim, as determinações do decreto devem se aplicar apenas aos cargos vagos na data de sua edição.

FonteSTF

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