STF vai analisar mérito de ação que discute fidelização em serviços de telecomunicações

Para a Abrint, autora da ação, lei do RJ que veda multa por quebra de fidelização viola a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7211 o rito abreviado, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise de liminar. A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) contra a Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro, que proíbe a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e assemelhados durante a pandemia de covid-19.

A entidade argumenta que a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações e direito civil, conforme o artigo 22 da Constituição Federal. Alega, ainda, que a lei afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da ordem econômica. Na sua avaliação, a escolha pela fidelidade contratual é sempre do cliente, que pode recusá-la, ficando livre para deixar a empresa a qualquer momento.

A Abrint aponta que a norma afeta a competitividade dos micro, pequenos e médios provedores regionais, prejudicando a prestação de serviços à população. Assinala que, nos contratos de prestação de serviços de telecomunicações, exige-se a vinculação do usuário à empresa por um prazo mínimo, por meio de um contrato de permanência, no qual são concedidos descontos em troca da fidelidade, como prevê a Resolução 632/2014 (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Informações

Em razão da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator, ministro Alexandre de Moraes, aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Visando subsidiar a análise do pedido, o ministro solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se abra vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para as devidas manifestações.

FonteSTF

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