Ministro Fachin nega seguimento a habeas corpus da cúpula da CPI da Pandemia

Os senadores se insurgiram contra a abertura de inquérito, pela Polícia Federal, para apurar vazamento de documentos sigilosos.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 205275, impetrado em causa própria pelos senadores Omar Aziz, Randolphe Rodrigues e Renan Calheiros, que noticiaram supostas ilegalidades cometidas pela Polícia Federal por meio da abertura de inquérito para apurar a divulgação de documentos sigilosos no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia.

No HC, o presidente, o vice-presidente e o relator da CPI pediam liminar para determinar a imediata suspensão dos inquéritos e a apresentação de cópias dos procedimentos investigativos abertos para aourar a divulgação, pela imprensa, de depoimentos prestados à PF relativos a irregularidades na aquisição da vacina indiana Covaxin, que deveriam ser mantidos em sigilo.

Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que, a partir dos elementos trazidos aos autos, é possível verificar que a Polícia Federal atuou dentro de seus limites, observando a necessidade de autorização do Supremo para a instauração de investigação contra parlamentar federal, circunstância que a impede de abrir inquérito de ofício (por vontade própria). Segundo o relator, consta dos autos parecer da Corregedoria-Geral da Polícia Federal indicando a necessidade de autorização do STF para a instauração de investigação e o processamento interno para formalização de ofício a ser encaminhado à Corte. Como o habeas corpus se destina a garantir o direito à liberdade de locomoção, não pode ser utilizado nesse caso, em que não há ameaça aos direitos dos senadores.

Fachin acrescentou que, apesar dos argumentos apresentados pelos senadores e do legítimo temor de existência de uma investigação não supervisionada contra eles, “o proceder da autoridade impetrada revelou-se hígido”, já que, do ponto de vista procedimental, os atos atacados respeitaram o limite de iniciativa em sede investigatória e observaram a preservação da competência do STF. “Não há elementos concretos, portanto, que indiquem ilegalidade ou abuso de poder”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão

FonteSTF

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