Covid-19: Juiz revoga liminar e nega adiamento de parcelas de consignado

O juiz substituto da 22ª Vara Cível de Brasília negou pedido de revisão de contrato de crédito pessoal, feito por um cliente do Banco Santander, para adiamento de parcelas, em função da redução salarial ocasionada pela Medida Provisória 936/2020, que instituiu, em março deste ano, o Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, diante da pandemia da Covid-19.

O autor contratou com a ré crédito no valor total de R$ 85.848,33, cujo pagamento foi pactuado em 72 parcelas de R$ 3.105, mediante consignação, em sua folha de pagamento. Com a promulgação da citada MP e a consequente redução de sua jornada de trabalho e de 25% de sua remuneração, o solicitante alega que seus rendimentos sofreram grave abalo, o que prejudicou sobremaneira o adimplemento da dívida com o banco. Dessa forma, recorreu ao Judiciário para obter o sobrestamento das parcelas de maio, junho e julho e o acréscimo dos referidos valores ao saldo devedor, sem a incidência de encargos.

O réu, por sua vez, informou que o contrato firmado atendeu aos requisitos legais e, mesmo em razão de pandemia, não existe obrigatoriedade legal para prorrogar o pagamento das parcelas sem juros, por alegação de insolvência civil e força maior, bem como da teoria da imprevisão, dado existência de pacto de trato continuado.

Ao analisar o caso, o julgador esclareceu que a doutrina e a jurisprudência têm entendimento pacificado de que a redução salarial ou mesmo o desemprego não configuram circunstâncias que autorizam a aplicação da teoria da imprevisão, na medida em que não se revestem da característica da imprevisibilidade, já que evidente a possibilidade de sua ocorrência a qualquer momento. Ademais, apesar de o Código Civil prever a possibilidade de revisão contratual por fato superveniente, em face de uma imprevisibilidade que deve ser somada a uma onerosidade excessiva, essa deve ser devidamente comprovada nos autos, o que não ocorreu.

Segundo o magistrado, de acordo com os contracheques anexados pelo próprio demandante, o valor da prestação equivalia a 21,81% do salário bruto do autor e, após a redução salarial, passou a corresponder a 29,09%. “Assim, não se pode cogitar de onerosidade excessiva pelo incremento de meros 8,09% sobre sua remuneração”. Diante do exposto, o juiz revogou decisão liminar e concluiu que a suspensão dos descontos ou a renegociação das prestações somente poderão ocorrer se houver acordo entre os contratantes, não existindo razões jurídicas que autorizem o Poder Judiciário a revisar o referido ajuste.

Cabe recurso.

PJe: 0711201-75.2020.8.07.0001

FonteTJDFT

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